O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu a um indivíduo condenado por furto de um botijão de gás a conversão da pena de prisão por uma pena restritiva de direitos (alternativa à prisão).
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 239942, apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DP-MG).
O indivíduo foi sentenciado pela Justiça estadual de Minas Gerais a 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de um botijão de gás de 13 kg da empresa Supergasbrás. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essas instâncias recusaram a aplicação do princípio da insignificância, dado que o indivíduo já possuía várias condenações definitivas, indicando a prática habitual e reiterada de crimes.
O princípio da insignificância estipula que uma conduta de baixa ofensividade, que não represente perigo para a sociedade, tenha um baixo grau de reprovação e cause um dano inexpressivo, não deve ser considerada um crime.
No habeas corpus apresentado ao STF, a Defensoria Pública reiterou o pedido de absolvição do réu com base no princípio da insignificância.
Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes observou que a recusa das instâncias anteriores em aplicar o princípio estava fundamentada na prática de outros crimes pelo réu, inclusive patrimoniais, revelando reincidência e maus antecedentes. “Essa conclusão está em consonância com o entendimento estabelecido pelo Plenário e pelas Turmas do Tribunal”, destacou.
No entanto, o relator considerou ilegal a imposição do regime inicial semiaberto no caso, com base na reincidência. Em sua opinião, não houve proporcionalidade na escolha da pena em relação ao furto de um botijão de gás, dada a “pequena significação da conduta”. Além disso, com exceção dos antecedentes, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis.
Como os requisitos para a substituição da pena e para o estabelecimento do regime prisional são praticamente os mesmos, o ministro considerou adequada a conversão da pena de prisão em uma pena restritiva de direitos. Será responsabilidade do juízo de origem estabelecer as condições da pena alternativa.