Nota | Penal

STF confirma condenação de ex-policial militar por crime de tráfico internacional de drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a sentença de Mário Márcio da Silva, sargento reformado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. Silva foi condenado definitivamente a 14 anos e 7 meses de reclusão por envolvimento em tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

Equipe Brjus

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a sentença de Mário Márcio da Silva, sargento reformado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. Silva foi condenado definitivamente a 14 anos e 7 meses de reclusão por envolvimento em tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

Segundo os registros do processo, Silva foi detido durante uma operação da Polícia Federal, quando foram descobertos tabletes de cocaína escondidos em um compartimento oculto do caminhão que ele dirigia. Em sua residência, foi encontrada uma quantidade adicional da droga, totalizando a apreensão de 1,3 tonelada de cocaína.

Além disso, foram confiscados R$ 1 milhão em espécie, armas de fogo e equipamentos utilizados no tráfico internacional de drogas para descartar a carga ilícita no mar, como boias, cordas e sinalizadores.

No Habeas Corpus (HC) 239057 submetido ao STF, a defesa argumentou que as evidências contra o sargento reformado teriam sido adquiridas de maneira ilícita, pois não haveria suspeita fundamentada para realizar a busca pessoal e veicular, e solicitou sua absolvição. Os advogados de Silva contestaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou um pedido similar.

Em sua decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que, no caso em questão, não há ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique a concessão da medida. Segundo seu entendimento, a decisão do STJ está adequadamente fundamentada.

Ele destacou que os argumentos daquela Corte consideraram a impossibilidade de examinar questões que não foram analisadas pelo tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3) e que tal análise representaria uma supressão de instância, o que é proibido pela jurisprudência do STJ e do STF.

Na sessão virtual concluída em 26/4, a Segunda Turma rejeitou o recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.