Nota | Civil

Sem comprovação de que houve dano, STJ nega indenização por atraso de voo

Na terça-feira, 21, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma decisão que recusou uma indenização por danos morais a um casal cujo voo sofreu atraso. De acordo com o colegiado, a Corte entende que, em situações de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser demonstrado pelo passageiro a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial sofrido, o que não foi evidenciado no caso.

Equipe Brjus

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Na terça-feira, 21, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma decisão que recusou uma indenização por danos morais a um casal cujo voo sofreu atraso. De acordo com o colegiado, a Corte entende que, em situações de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser demonstrado pelo passageiro a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial sofrido, o que não foi evidenciado no caso.

No processo, o casal havia apresentado uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Gol, devido ao cancelamento de um voo do Rio de Janeiro para São Paulo e a realocação dos passageiros para outro horário.

Em primeira instância, o juízo condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu e, em segunda instância, o tribunal regional acolheu o recurso, entendendo que não havia qualquer ato ilícito praticado pela empresa que justificasse a condenação por danos morais.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, votou pelo provimento do agravo, revogando a decisão do tribunal de origem e mantendo a decisão de 1ª instância, que reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a correspondente indenização.

Voto-vista

O ministro Raul Araújo iniciou a divergência ao apresentar voto-vista. Para ele, apesar de ser incontestável o atraso do voo contratado, não houve demonstração nos autos do suposto dano moral que justificasse o pagamento da indenização.

O ministro afirmou que mero incômodo e desconforto não são suficientes para concessão de indenização. Segundo ele, para haver direito à reparação, deve existir um efetivo dano moral, consistente em constrangimento ou outro tipo de sofrimento, o que não foi demonstrado no caso em análise.

“O voo dos apelados estava programado para as 14:10 e em decorrência de problemas técnicos da aeronave foram informados de que seriam realocados em outro voo as 18:00. Porém não aceitaram e acabaram comprando passagens em outra companhia aérea para embarque para as 14:50. O valor da passagem não utilizada pelos autores foi ressarcido na esfera administrativa, ademais os apelantes não comprovaram que o atraso causou a perda de compromisso profissional.”

Para concluir, Raul Araújo observou que a Corte Superior tem entendimento de que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Assim, diante da falta de comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial, o ministro divergiu do relator para negar provimento ao agravo interno.

A ministra Maria Isabel Galloti e os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanharam a divergência.

Com informações Migalhas.