Nota | Constitucional

Segunda Turma do STJ reafirma que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que as contribuições pagas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possuem caráter tributário.

Equipe Brjus

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que as contribuições pagas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possuem caráter tributário.

O colegiado concluiu que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não modifica a jurisprudência do STJ nem as recentes posições do próprio STF.

Esse entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que afirmava que as anuidades pagas à OAB possuíam claro caráter tributário, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também mencionou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício profissional pelo conselho de fiscalização, pois a medida resultaria em sanção política em matéria tributária.

Como resultado, o TRF3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em uma ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, em pelo menos duas ocasiões (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não possuíam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator destacou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou abordando o tema da natureza jurídica dessas contribuições.

No entanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não diferenciou os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

“O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria”, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação.