A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca organizadora de um concurso para a magistratura no Rio Grande do Sul atribua os pontos devidos a uma candidata, por ter respondido uma questão conforme a jurisprudência consolidada do tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).
Segundo o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos, “A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação”.
De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível, obtendo nota final de 5,61, quando a pontuação mínima necessária para aprovação era seis. No mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora deixou de aplicar a jurisprudência consolidada do STJ no item “ônus de sucumbência”.
O ministro Teodoro Silva Santos destacou que, embora exista discricionariedade nas decisões das bancas examinadoras de concursos, isso não impede a intervenção judicial em casos de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.
Uma das hipóteses para essa intervenção judicial é a inobservância das regras contidas no edital, que vinculam tanto os candidatos quanto a administração pública. O ministro afirmou que a questão em discussão envolvia embargos de terceiro em execução de dívida ativa, onde a parte embargada, mesmo ciente da transmissão ilícita do bem a terceiro, insistiu em pedir o levantamento da constrição.
Nessa situação, conforme o Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca. O ministro considerou que a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, que previa expressamente os precedentes e súmulas dos tribunais superiores como critérios de avaliação.
“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro.