Na esfera jurídica, o pedido do assistente de acusação para que seja fixado um valor mínimo como reparação dos danos causados pelo crime, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), não supre a necessidade de que tal indenização seja requerida expressamente na denúncia, com indicação do valor pretendido.
Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso em que uma empresa de telefonia atuava como assistente da acusação em uma ação penal contra um homem condenado por roubo de equipamentos de uma de suas lojas. A empresa buscava a fixação de uma reparação civil no valor de R$ 86 mil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), embora tenha mantido a condenação do réu a uma pena de cinco anos e quatro meses de prisão, afastou a reparação civil. O fundamento foi o entendimento de que a fixação do valor indenizatório dependeria, além do pedido expresso na denúncia, da realização de instrução específica.
A empresa, ao recorrer ao STJ, alegou que o pedido de indenização mínima havia sido apresentado expressamente em seu requerimento para ser habilitada como assistente da acusação. Além disso, argumentou que o réu teve a oportunidade de contestar esse ponto.
O ministro Rogério Schietti Cruz, relator do caso, observou que o Ministério Público de São Paulo não incluiu na denúncia o pedido de indenização mínima para a vítima. No entanto, o STJ já havia firmado entendimento no julgamento do REsp 1.986.672, estabelecendo que, nos casos de dano moral presumido, a fixação de um valor mínimo para a reparação não exige instrução probatória específica. Contudo, é imprescindível que haja pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido.
Portanto, apesar da alusão ao pedido indenizatório na peça apresentada pela assistência de acusação, o valor mínimo requerido com base no artigo 387, inciso IV, do CPP não consta da denúncia, o que impediu a concessão da indenização na esfera penal.
O ministro ressaltou que a aplicação dessa nova jurisprudência a casos anteriores ao acórdão da Terceira Seção é viável, considerando a modulação de efeitos no julgamento e a ausência de pacificação entre as turmas criminais do STJ. Além disso, a condenação do réu ainda não transitou em julgado.