Nota | Civil

Recurso ao STF sobre responsabilidade do provedor na divulgação indevida de imagem íntima é suspenso

Em virtude dos Temas 533 e 987 em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os quais têm reconhecida repercussão geral, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, determinou a suspensão da tramitação de um recurso extraordinário que debate a responsabilidade dos provedores de internet diante da divulgação não autorizada de imagens íntimas, produzidas com propósito comercial.

Equipe Brjus

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Em virtude dos Temas 533 e 987 em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os quais têm reconhecida repercussão geral, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, determinou a suspensão da tramitação de um recurso extraordinário que debate a responsabilidade dos provedores de internet diante da divulgação não autorizada de imagens íntimas, produzidas com propósito comercial.

No âmbito do Tema 533, o Supremo delibera sobre a obrigação das empresas responsáveis pela hospedagem de sites de monitorar e remover conteúdos considerados ofensivos sem necessidade de intervenção judicial.

Por sua vez, o Tema 987 discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que estipula a exigência de uma ordem judicial prévia para a exclusão de conteúdos, a fim de que se configure a responsabilidade civil dos provedores, sites e administradores de redes sociais por danos resultantes de condutas ilícitas praticadas por terceiros.

Em um caso julgado pela Terceira Turma do STJ, referente ao vazamento de imagens sensuais de uma modelo, produzidas para fins comerciais, a Corte entendeu que essa situação não pode ser equiparada à previsão do artigo 21 do Marco Civil, que autoriza a remoção de conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) destacou que a exposição não consentida do corpo da vítima de forma ampla e vexaminosa demanda uma remoção mais célere do conteúdo, garantindo a proteção do direito fundamental à intimidade.

O recurso extraordinário, por sua vez, alega, entre outros aspectos, violação da proteção constitucional à vida privada, honra e imagem, bem como suposta inobservância dos direitos autorais da pessoa exposta. Diante do não julgamento definitivo dos Temas 533 e 987 pelo Supremo, o ministro Og Fernandes determinou a suspensão do recurso, conforme preconiza o artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.