O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, ratificou a validade do dispositivo que considera o porte de arma branca como contravenção penal. O julgamento ocorreu em plenário virtual, seguindo o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que enfatizou a importância da preservação da incolumidade pública, uma questão que, segundo ele, vai além dos aspectos técnicos da regulamentação.
No seu voto, Moraes argumentou que portar armas brancas em locais públicos ou de forma ostensiva caracteriza contravenção penal. Ele destacou que os juízes devem avaliar a intenção do agente e o contexto específico para definir a tipicidade da conduta.
Para fins de repercussão geral, foi estabelecida a seguinte tese:
“O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser ferida com base nas situações do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.”
Regulamentação
O recurso analisado questionava a tipicidade do porte de arma branca em função da ausência de regulamentação do art. 19 da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/41). Este artigo define como contravenção penal o ato de portar arma fora de casa sem a devida autorização, impondo pena de prisão simples, multa, ou ambas. A Defensoria Pública de São Paulo argumentou que, devido à falta de regulamentação que descreva o delito, o porte de arma branca não poderia acarretar consequências penais, o que potencialmente ofenderia o princípio da legalidade penal.
Caso Concreto
No caso em questão, um homem foi multado em 15 dias pela posse de uma faca de cozinha. O recurso, que foi negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP, sustentava que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais permanece em vigor e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, que se aplica apenas a armas de fogo.
A Defensoria alegou a atipicidade do porte de armas brancas e argumentou que a invocação de um decreto paulista de 1935 como norma regulamentadora usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal.
Voto do Relator
O ministro Edson Fachin, relator do caso, propôs a desvinculação do recurso do rito de repercussão geral e sugeriu o cancelamento do Tema 857 do STF. Para Fachin, a irregularidade identificada na ação não reside na legislação contravencional, mas sim na falta de regulamentação.
Fachin defendeu que a ausência de critérios claros sobre o que é considerado “arma branca” e sobre quem deve emitir a licença para seu porte torna inviável a aplicação da norma, configurando uma “norma penal em branco”. Ele argumentou que, até que haja uma regulamentação adequada, a norma não pode ser aplicada de forma justa e precisa. No contexto do caso específico, o ministro concluiu que a solução mais adequada seria a impossibilidade de aplicação do art. 19 da LCP, resultando na absolvição do réu.
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator.
Divergência
Contrapondo-se à visão de Fachin, Moraes argumentou que o artigo em questão permanece válido e aplicável ao porte de armas brancas. Ele destacou que a norma penal referente à exigência de “licença da autoridade” se aplica exclusivamente ao porte de armas de fogo e defendeu que a preservação da incolumidade pública justifica a continuidade da proibição do porte de armas brancas. Ademais, propôs uma tese de repercussão geral que reafirma a validade do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais em relação ao porte de armas brancas, enfatizando que a avaliação da potencialidade lesiva deve se basear nas circunstâncias do caso concreto.
Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso apoiaram a divergência.
Com informações Migalhas.