Nota | Penal

Por excesso de rigor, STJ reduz pena de condenado por sonegação fiscal

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício, reduzindo a pena de um homem condenado por sonegação fiscal e emissão de notas fiscais inidôneas. O colegiado entendeu que a aplicação do cúmulo material, nas circunstâncias do caso concreto, revelou-se excessivamente rigorosa, especialmente ao considerar que o réu era primário.

Equipe Brjus

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício, reduzindo a pena de um homem condenado por sonegação fiscal e emissão de notas fiscais inidôneas. O colegiado entendeu que a aplicação do cúmulo material, nas circunstâncias do caso concreto, revelou-se excessivamente rigorosa, especialmente ao considerar que o réu era primário.

Nos autos, o réu foi condenado por crimes contra a ordem tributária, com o intuito de suprimir o pagamento de ICMS e gerar créditos indevidos. Inicialmente, a pena imposta foi de oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além de 42 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, com base na identificação de dois períodos distintos de crimes continuados.

A defesa argumentou que o Ministério Público, ao apresentar a denúncia, imputou ao empresário a prática delitiva em continuidade, considerando o período de 2013 a 2014 de forma integral, e não em blocos temporais distintos, como foi reconhecido na sentença proferida pela juíza de primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, ao reexaminar a questão, concluiu que a aplicação do cúmulo material foi demasiadamente rigorosa, principalmente diante da primariedade do réu e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

“Todavia, no caso concreto, à míngua de requerimento acusatório neste sentido, aliada às circunstâncias particulares do agravante, primário e com circunstâncias judiciais todas favoráveis, saltam aos olhos a presença de excesso de rigor punitivo.”

O magistrado ainda ressaltou que, apesar do entendimento das instâncias inferiores, seria viável o reconhecimento da continuidade delitiva conforme pleiteado pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP), abrangendo todo o período descrito na denúncia, de fevereiro de 2013 a junho de 2014.

Diante do reconhecimento do rigor excessivo na aplicação da pena inicial, o colegiado concedeu habeas corpus de ofício, reduzindo a pena para quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, além de 21 dias-multa, com a determinação de cumprimento em regime semiaberto.

Com informações Migalhas.