Nota | Trabalho

Paralisação dos rodoviários de Recife é declarada não abusiva devido ao descumprimento do acordo pelas empresas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita a greve realizada pelo sindicato dos rodoviários em Recife e regiões adjacentes de Pernambuco em dezembro de 2020.

Equipe Brjus

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita a greve realizada pelo sindicato dos rodoviários em Recife e regiões adjacentes de Pernambuco em dezembro de 2020.

A decisão foi embasada na constatação de que o sindicato patronal não cumpriu o compromisso previamente estabelecido de não exigir dos empregados a dupla função de motorista e cobrador, fato que desencadeou o movimento grevista. Além disso, determinou que os dias de paralisação fossem remunerados aos grevistas.

O conflito teve início quando o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Pernambuco contestou a legalidade da greve, alegando violação da Lei de Greve. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou a greve abusiva, suspendendo os contratos de trabalho dos trabalhadores envolvidos e negando-lhes o pagamento dos dias de greve.

No entanto, o sindicato dos trabalhadores defendeu que a greve visava garantir o cumprimento de cláusulas previamente negociadas em audiência de mediação, incluindo o fim da dupla função de motorista e cobrador. Alegou que a paralisação foi motivada pelo descumprimento dessas cláusulas por parte das empresas de transporte. 

O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a recusa dos trabalhadores em exercer a dupla função era uma resposta legítima ao descumprimento do acordo firmado. Ele ressaltou que a greve, que durou menos de 48 horas e cumpriu todas as formalidades legais, foi considerada não abusiva, conforme previsto na Lei de Greve e na jurisprudência do TST.

Além disso, Godinho Delgado enfatizou que, quando uma greve é motivada pelo não cumprimento de cláusulas contratuais ou convencionais relevantes, os dias de paralisação devem ser remunerados, caracterizando uma interrupção contratual.