Nota | Constitucional

Para STJ, Anvisa extrapolou competência ao restringir propaganda de remédio

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não possui competência para restringir as práticas publicitárias de empresas farmacêuticas de forma que contrarie as normas estabelecidas pela Lei 9.294/96 e outras legislações pertinentes. A Corte determinou que a atuação da agência deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não possui competência para restringir as práticas publicitárias de empresas farmacêuticas de forma que contrarie as normas estabelecidas pela Lei 9.294/96 e outras legislações pertinentes. A Corte determinou que a atuação da agência deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal.

O julgamento teve origem em uma ação movida por uma empresa farmacêutica que contestou sanções impostas pela Anvisa em razão do descumprimento da Resolução RDC 96/08, que regula a publicidade e promoção comercial de medicamentos. A empresa alegou que a Anvisa havia ultrapassado sua competência ao impor restrições não previstas em lei e requereu a suspensão das penalidades.

O juiz de primeira instância acolheu parcialmente o pedido da empresa, suspendendo os efeitos da RDC 96/08, com base na alegação de que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao emitir a resolução. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que enfatizou a competência exclusiva da legislação federal para regular a promoção comercial de medicamentos, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Em resposta, a Anvisa interpôs recurso especial ao STJ, defendendo a legitimidade de sua atuação normativa como essencial para a proteção da saúde pública. A agência argumentou que sua função inclui a elaboração de normas e a fiscalização da propaganda de produtos sob sua supervisão.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que o artigo 220 da Constituição Federal proíbe a censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à publicidade de produtos, incluindo medicamentos, com o objetivo de proteger a saúde pública e o meio ambiente. A ministra observou que as regras para a publicidade de medicamentos estão claramente definidas na Lei 9.294/96 e no Decreto 2.018/96, devendo ser seguidas por todos, inclusive pela administração pública.

A Ministra Costa também destacou que a Lei 9.782/99 estabelece que a Anvisa deve atuar em conformidade com a legislação vigente. Embora reconheça a importância do papel regulatório da agência, a ministra destacou que a Anvisa não tem o poder de legislar, mas sim de detalhar e assegurar a aplicação das normas já existentes.

No entanto, a ministra identificou que a RDC 96/08 contém dispositivos que vão além dos limites da Lei 9.294/96, como a proibição de publicidade indireta em contextos de entretenimento e restrições específicas sobre o conteúdo e apresentação da publicidade de medicamentos. Por essa razão, a Ministra Costa concluiu que a Anvisa excedeu sua função regulatória ao impor obrigações não previstas em lei.

A decisão da 1ª Turma, inédita em sua natureza, também incluiu a recomendação para um diálogo institucional. A Ministra Costa sugeriu que o resultado do julgamento fosse comunicado ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional, destacando a necessidade de atualizar a legislação sobre a publicidade de medicamentos para refletir as novas tecnologias e práticas sociais.

A ministra observou que, embora a iniciativa da Anvisa tenha sido válida em sua intenção de proteger a saúde pública, quaisquer restrições à publicidade de medicamentos devem ser formalmente alteradas por meio de modificações legislativas apropriadas.

Com informações Migalhas.