A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um indivíduo flagrado tentando furtar quatro cadeiras e um pato. Por uma questão processual, a ministra não admitiu o Habeas Corpus, mas decidiu conceder a ordem de ofício para, com base no princípio da insignificância, isentar o réu da condenação.
O homem, em colaboração com outros indivíduos, teria adentrado um quiosque e apropriado-se de quatro cadeiras e um pato, avaliados em R$ 230. Entretanto, ao transportar os bens para um veículo, foi abordado por guardas civis, momento em que forneceu uma identificação falsa. Como resultado desses eventos, foi condenado por tentativa de furto e falsa identidade.
Na petição ao STJ, a defesa argumentou que a conduta seria atípica devido ao princípio da insignificância. Além disso, alegou que não foi aplicado o redutor máximo para a tentativa de furto, o que resultaria em prescrição, e que a prescrição do crime de falsa identidade não foi reconhecida. Portanto, buscava a absolvição da tentativa de furto e a extinção da punibilidade pelo crime de falsa identidade devido à prescrição.
Ao analisar o pedido, a ministra observou que, por questões processuais, não poderia conhecer do habeas corpus por ser um substituto de recurso próprio. No entanto, diante da excepcionalidade do caso e da flagrante ilegalidade, decidiu conceder o habeas corpus de ofício.
A ministra considerou aplicável o princípio da insignificância, pois a ofensa ao patrimônio foi ínfima, uma vez que os bens foram prontamente recuperados, possibilitando a restituição à vítima.
“A jurisprudência dessa Corte já sedimentou entendimento no sentido de que a prática de crime de furto de coisa com valor abaixo de 10% do salário-mínimo vigente é considerada conduta atípica, pois insignificante.”
Daniela Teixeira mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceu a aplicação desse princípio, desde que ausente a periculosidade social, mínima a ofensividade da conduta, reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva a lesão jurídica provocada – o que, em sua análise, caracterizava o caso.
Assim, considerando a conduta materialmente atípica, o réu foi absolvido da tentativa de furto; a ministra também reconheceu a prescrição em relação ao crime de falsa identidade.
Com informações Migalhas.