A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o recurso interposto por uma ex-garçonete de um restaurante localizado em Juiz de Fora, Minas Gerais. A trabalhadora alegou que a assinatura de um acordo extrajudicial ocorreu em decorrência de conluio entre seu advogado e a empresa. A ministra Morgana Richa, relatora do caso, considerou que as provas apresentadas pela reclamante eram insuficientes para sustentar suas alegações.
Segundo os autos, a garçonete foi admitida em novembro de 2019, mas a formalização de seu contrato de trabalho aconteceu somente no início da pandemia de covid-19, período que se caracterizou pela redução salarial e de jornada. Após um mês, a empresa suspendeu o contrato da trabalhadora por 60 dias, conforme a legislação em vigor na época, e, ao final desse período, a funcionária foi dispensada. Insatisfeita com a demissão, ajuizou uma ação trabalhista reivindicando diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Antes da apreciação da demanda pelo juízo de primeira instância, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, que foi homologado pela Justiça e previa a quitação das verbas rescisórias. Contudo, a trabalhadora ajuizou uma ação rescisória, buscando a anulação da homologação do acordo, alegando que foi coagida a assiná-lo em um contexto “extremamente vexatório e constrangedor”, tendo sido forçada a renunciar a verbas do período estabilitário sob a ameaça de não receber qualquer valor.
Além disso, a reclamante afirmou que enfrentava dificuldades financeiras e que o advogado que a representava pertencia ao mesmo escritório que defendia a empresa, o que, segundo ela, invalidaria o acordo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou a ação rescisória, decisão que foi ratificada pelo TST. Em seu voto, a ministra Morgana Richa ressaltou que a reclamante não conseguiu demonstrar que seu advogado a havia prejudicado, induzindo-a a aceitar um acordo desfavorável em conluio com a empresa.
A relatora destacou que o simples fato de o advogado atuar no mesmo escritório da empregadora não é, por si só, um indicativo de coação. Além disso, a ministra mencionou o depoimento de uma colega de trabalho, que também foi dispensada na mesma ocasião e afirmou que ambas concordaram com os termos do acordo, sem que houvesse qualquer tipo de ameaça, imposição ou constrangimento, “tendo sido tudo bem explicado”.
Com informações Migalhas.