O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa a pagar uma indenização de R$70 mil por danos morais por não promover uma funcionária grávida. A relatora do caso, Regina Duarte, destacou que a discriminação contra gestantes restringe as oportunidades de emprego e avanço profissional, prejudicando a economia ao impedir a plena utilização do potencial feminino.
De acordo com o processo, a funcionária, uma terapeuta ocupacional, relatou que foi aprovada em uma seleção para a posição de supervisora em uma residência terapêutica. Após ser felicitada pela conquista, foi questionada se estava grávida e, ao confirmar, foi informada de que, por esse motivo, a mudança de função não poderia ser efetuada.
A funcionária também afirmou que, no dia seguinte, devido à pandemia de coronavírus, a empresa comunicou que os trabalhadores com mais de 60 anos seriam afastados e que estavam aguardando orientações sobre as gestantes. Posteriormente, foi informada de que a vaga seria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. No entanto, ao retornar ao trabalho, isso não ocorreu.
Em sua defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para formação de um cadastro de reserva com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da empresa e da não expiração do prazo. Também argumentou que várias gestantes, incluindo a autora, foram afastadas em razão da Lei 14.151/21, que proibia o trabalho presencial de mulheres grávidas durante a pandemia, e que, após o afastamento, a funcionária “emendou” a licença, ultrapassando o prazo da seleção.
No acórdão, a relatora enfatizou que a discriminação contra gestantes limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira, prejudicando a economia ao impedir a plena utilização do potencial feminino. Ela também afirmou que tais atitudes afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.
A magistrada concluiu que houve violação dos direitos, uma vez que a empresa poderia ter promovido a funcionária e, posteriormente, providenciado o trabalho remoto. Ao refutar os argumentos da empresa, ela destacou que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.
Além disso, a relatora salientou que a lei citada pela empresa é posterior ao momento em que a empresa foi informada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da empresa em alegar a existência de um fato (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (a promulgação da lei, em maio).
Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, a relatora concluiu que “a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo”.
Com informações Migalhas.