Um servidor público estadual obteve autorização da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC para prolongar sua licença-paternidade para 180 dias, em um caso que teve sua origem em uma gestação de risco e a subsequente necessidade de cuidados intensivos para os recém-nascidos. O juízo da referida vara julgou procedente o pedido do pai, declarando que ele possui o direito a um período equivalente ao da licença-maternidade.
Os gêmeos nasceram de uma gravidez de alto risco e foram internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) após o parto. O primogênito tinha pouco mais de um ano de idade quando seus irmãos nasceram, aumentando significativamente a demanda por cuidados em casa, conforme afirmado pelo autor da ação.
Este caso já havia passado por uma decisão desfavorável na primeira instância, mas foi reformado pela turma recursal, que concedeu uma liminar para estender o prazo da licença-paternidade. A controvérsia central nos autos diz respeito à possibilidade de estender o prazo da licença-paternidade para o requerente. O ente público argumenta que a legislação não prevê uma licença-paternidade de 180 dias.
O magistrado responsável pelo julgamento reconheceu a diferença entre os períodos de licença-maternidade e paternidade, mas destacou que, em casos específicos e excepcionais, o princípio da legalidade deve ceder espaço ao princípio hermenêutico da interpretação conforme a Constituição, especialmente quando se busca cumprir outros princípios fundamentais, como o da igualdade substancial.
Na decisão, o juiz explicou que a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e adolescentes em desenvolvimento. Portanto, é fundamental garantir a essas crianças todas as condições para uma convivência familiar saudável e segura, independentemente do vínculo familiar ser biológico ou estabelecido por meio de guarda ou adoção.
O magistrado também observou as mudanças nos modelos familiares contemporâneos, enfatizando que a presença ativa dos pais, particularmente nos primeiros meses de vida dos filhos, está se tornando mais comum, aproximando-se dos cuidados tradicionalmente associados às mães.
Além dos princípios da paternidade responsável e da igualdade, o magistrado destacou a Teoria do Impacto Desproporcional, que visa aferir e evitar que qualquer conduta, incluindo legislação, tenha efeitos negativos sobre grupos ou indivíduos, mesmo que não haja intenção de discriminação.
Finalmente, o juiz concluiu que, apesar da ausência de previsão legal para licença-paternidade estendida no caso de nascimento de gêmeos, uma interpretação conforme a Constituição, que prioriza a proteção integral das crianças e a igualdade substancial, justifica a aplicação do prazo da licença-maternidade (ou gestação) ao caso do pai demandante.
Vale ressaltar que no Brasil, existe um projeto de lei em tramitação com o objetivo de modificar a duração da licença-paternidade. Em outros países, como Suécia, Alemanha, Canadá e Noruega, tem havido uma substituição ou inclusão da chamada licença parental, que oferece um período prolongado de licença compartilhada entre o pai e a mãe, permitindo que os genitores escolham como desejam utilizar esse benefício. O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Fonte: Migalhas.