A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira não possui competência para processar o inventário de bens localizados no exterior, mesmo que o falecido tenha residência no Brasil.
O caso em questão envolvia uma disputa de herança entre a viúva e os filhos do de cujus, que havia constituído offshores nas Ilhas Virgens Britânicas sob cláusula de “joint tenancy.” O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, conforme o artigo 23, II, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para inventariar bens no Brasil é exclusiva da autoridade nacional, mas que essa exclusividade não abrange bens situados no exterior.
Bellizze ainda mencionou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não dá prevalência absoluta à lei do domicílio do autor da herança, exigindo a consideração de outros elementos de conectividade. Acompanhado dos demais ministros, o relator reconheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento ao pedido, confirmando a inaplicabilidade da competência da Justiça brasileira para questões envolvendo bens situados em outros países.
Com informações Migalhas.