Nota | Civil

Aplicação de suspensão a servidor civil estadual de São Paulo não constitui obstáculo para posse de novo cargo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a sanção de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo não é, por si só, um impedimento para que o servidor estadual assuma outros cargos públicos.

Equipe Brjus

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a sanção de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo não é, por si só, um impedimento para que o servidor estadual assuma outros cargos públicos.

Essa interpretação foi consolidada pelo colegiado ao reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou um mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário naquela corte. Ela foi impedida de tomar posse devido a uma suspensão aplicada quando ocupava o cargo de investigadora de polícia.

A candidata foi nomeada para o novo cargo, mas antes de assumir recebeu um e-mail do TJSP informando que ela não atendia ao requisito de “boa conduta” estabelecido na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo), devido à penalidade de suspensão recebida no cargo anterior.

Ao rejeitar o pedido para reverter a decisão administrativa, o TJSP, por maioria de votos, considerou que o mandado de segurança não era o recurso adequado para questionar os poderes discricionários concedidos à administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso em mandado de segurança, explicou que, no que diz respeito à nomeação e posse em cargos públicos, a discricionariedade da administração está limitada à escolha do momento mais adequado para a realização do concurso. Quanto às outras condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos para investidura, não há espaço para o exercício de juízo discricionário.

Ele ressaltou que a Lei 10.261/1968, em seu artigo 307, estabelece que apenas as penalidades de demissão ou demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em novo cargo. As outras penalidades, incluindo a suspensão, são desconsideradas para todos os demais fins, exceto em caso de nova infração dentro de cinco anos.

Além disso, o ministro destacou que o histórico funcional da candidata na administração pública estadual mostrava que seria desproporcional impedi-la de assumir o novo cargo, e que a penalidade anterior de suspensão não era suficiente para afastar o requisito legal de boa conduta.

Dessa forma, ele concluiu que a negativa de nomeação da candidata nas circunstâncias apresentadas não tinha respaldo legal, justificando a reforma da decisão e a concessão da ordem para determinar sua posse no cargo para o qual foi aprovada e chegou a ser nomeada inicialmente.