A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) deve remunerar um assistente de campo de Parnaíba (PI) com horas extras, correspondentes aos intervalos para recuperação térmica que não foram concedidos. O colegiado concluiu que os trabalhadores expostos a temperaturas acima dos limites de tolerância têm direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos durante a jornada de trabalho.
O assistente, que trabalhava a céu aberto desde 1987 nos campos experimentais da Embrapa, estava constantemente exposto à radiação solar durante toda a jornada de trabalho, conforme relatado na reclamação trabalhista.
Um laudo da Embrapa revelou que o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), que mede a temperatura no local de trabalho, era em média de 28º. Segundo a Norma Regulamentar (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, nessas condições, ele teria direito a 15 minutos de descanso para cada 45 minutos de trabalho, mas esses intervalos não eram concedidos.
Em sua defesa, a Embrapa argumentou que, desde 2015, pagava o adicional de insalubridade devido à exposição solar e que a NR-15 não estabelecia intervalos a serem concedidos durante a jornada, mas sim o tempo de exposição como critério para o direito ao adicional. De acordo com a Embrapa, a jornada efetiva de trabalho do assistente no campo não era de oito, mas de seis horas diárias.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) consideraram improcedentes os pedidos do trabalhador. Para o TRT, o pagamento do intervalo suprimido como horas extras caracterizaria um pagamento duplicado, pois o assistente já recebia o adicional de insalubridade pelo mesmo motivo – a exposição ao calor. Segundo essa interpretação, a negação das pausas previstas na NR-15 seria apenas uma infração administrativa, que não justificaria o pagamento como hora extra.
No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado, rejeitou a tese do TRT de pagamento duplicado. Ele destacou que o adicional de insalubridade é devido à exposição do empregado ao agente insalubre que a empresa não conseguiu neutralizar (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido porque elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. Além disso, afirmou que são verbas distintas, devidas por motivos distintos.
Além disso, o ministro afirmou que a previsão do intervalo especial para trabalho em ambiente com temperatura superior à do corpo humano é obrigatória.
Portanto, se for desrespeitado, a consequência é o pagamento do período como se fosse efetivamente trabalhado.