Nota | Eleitoral

TSE estabelece que alteração no número de legenda não constitui motivo válido para desfiliação partidária

Em uma sessão plenária ocorrida na última terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que a mera alteração do número de legenda de um partido político, solicitada voluntariamente pela própria entidade, não constitui motivo válido para a desfiliação partidária de titulares de mandatos eletivos associados ao partido.

Equipe Brjus

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Em uma sessão plenária ocorrida na última terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que a mera alteração do número de legenda de um partido político, solicitada voluntariamente pela própria entidade, não constitui motivo válido para a desfiliação partidária de titulares de mandatos eletivos associados ao partido.

Tal entendimento foi consolidado durante a análise de uma consulta apresentada pelo deputado federal José Silva Soares (SD-MG).

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, afirmou em seu voto que a simples mudança do número de legenda, sem qualquer alteração estatutária, não representa uma modificação significativa que justifique a desfiliação partidária por justa causa. Portanto, a resposta à consulta foi negativa. A decisão da relatora foi unânime no Plenário.

A ministra Gallotti ressaltou que as situações que configuram justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato estão previstas na Constituição Federal e na Lei dos Partidos Políticos. No entanto, segundo a ministra, a situação apresentada na consulta do parlamentar não se enquadra na lista restrita de situações que autorizam a desfiliação partidária. Assim, de acordo com Isabel Gallotti, a “modesta” alteração do número da legenda de um partido, “por si só”, não justifica o “ato grave” de desfiliação partidária.

Além disso, a relatora salientou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, não se admite consulta cuja questão possa estar relacionada a um caso concreto. Portanto, o caso em questão deveria ser arquivado devido a um fato “amplamente divulgado na mídia”, ocorrido logo após o primeiro turno das Eleições de 2022, que anunciava um acordo para a fusão dos partidos Solidariedade (SD), do qual o consulente faz parte, e Partido Republicano da Ordem Nacional (Pros). A fusão dos partidos não ocorreu, com o Pros sendo incorporado pelo SD.

Previsão Legal

O Código Eleitoral determina que é competência do TSE “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.