Nota | Eleitoral

TSE aprova normas que explicitam proibição de apostas sobre as eleições

Na sessão administrativa de terça-feira (17/09), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma nova resolução que define claramente o ilícito eleitoral relacionado à prática de apostas, incluindo aquelas realizadas online, com vínculo aos resultados das eleições. Esta norma altera os artigos 1º e 6º da Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

Na sessão administrativa de terça-feira (17/09), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma nova resolução que define claramente o ilícito eleitoral relacionado à prática de apostas, incluindo aquelas realizadas online, com vínculo aos resultados das eleições. Esta norma altera os artigos 1º e 6º da Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024.

A relatora da proposta foi a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, que sugeriu as modificações, as quais foram aprovadas por unanimidade pelos membros do Plenário. A decisão visou trazer maior clareza às normas do Código Eleitoral, adequando-as aos casos contemporâneos e garantindo sua aplicação precisa.

“Para que se tenha mais efetividade jurídica eleitoral, especialmente para este processo em curso, […] garantindo à Justiça Eleitoral um pleito seguro, transparente, com respeito às eleitoras e aos eleitores que são livres para votar, tornou-se imperativo que os juízes e membros do Ministério Público tivessem clareza sobre a extensão, interpretação e aplicação das normas vigentes, especialmente o artigo 334 do Código Eleitoral”, destacou a ministra Cármen Lúcia.

A crescente prática de apostas e prognósticos relacionados aos resultados das Eleições 2024, incluindo a oferta de vantagens financeiras ou materiais aos eleitores, com potencial para influenciar o processo eleitoral, tornou essencial a atualização das normas desde 1965.

As alterações introduzidas na Resolução TSE nº 23.735 são as seguintes:

1. O inciso 4º do artigo 1º agora faz referência ao artigo 334 do Código Eleitoral.

2. O artigo 6º é acrescido dos parágrafos 7º e 8º, com a redação a seguir:

   Art. 6º. …

   § 7º. A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 – Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.

   § 8º. O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo.