A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Ministério Público não possui legitimidade para iniciar uma ação com o objetivo de evitar a cobrança de um imposto, mesmo que este tenha sido considerado inconstitucional.
Este entendimento foi firmado em uma ação civil pública onde o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) tentava evitar que uma empresa concessionária continuasse a cobrar dos consumidores a taxa de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. De acordo com o MPRJ, essa taxa já havia sido considerada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A ação foi encerrada sem resolução de mérito em primeira instância, e a sentença foi mantida pelo TJRJ.
Em recurso especial, o MPRJ argumentou que, através da ação civil pública, estava tentando garantir um tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não entraram com ação contra a concessionária. Para o MPRJ, como a questão teria implicações no direito do consumidor, sua legitimidade no caso estaria justificada.
No entanto, o ministro Afrânio Vilela, relator do recurso no STJ, destacou que, embora o objetivo do MPRJ seja dar efetividade à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do imposto, interrompendo sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que impede a legitimidade do MPRJ para iniciá-lo.
Ao negar o recurso, o ministro citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, que estabelece que o MP não tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, iniciar uma pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do imposto.