Nota | Penal

STJ determina que testemunhas que residem em outra cidade podem ser dispensadas de comparecer ao júri 

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que testemunhas residentes em comarcas diferentes do local do julgamento não são obrigadas a comparecer à sessão plenária. A decisão enfatizou que a presença das testemunhas no julgamento pelo Tribunal do Júri é responsabilidade das partes, e não há ilegalidade na decisão de dispensa emitida pelo juízo a quo.

Equipe Brjus

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que testemunhas residentes em comarcas diferentes do local do julgamento não são obrigadas a comparecer à sessão plenária. A decisão enfatizou que a presença das testemunhas no julgamento pelo Tribunal do Júri é responsabilidade das partes, e não há ilegalidade na decisão de dispensa emitida pelo juízo a quo.

No caso em questão, o Tribunal do Júri condenou o réu a uma pena de 70 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por violação ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, em quatro ocasiões, e 121 §2º incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, em duas ocasiões, todos do Código Penal, e do artigo 14, da Lei 6.368/76.

O réu recorreu ao STJ alegando que a dispensa da audição de testemunhas configuraria cerceamento de defesa, considerando a possibilidade de realização do ato processual por videoconferência e que sua condenação estaria baseada apenas em indícios coletados durante a fase extrajudicial.

Além disso, a defesa argumentou que não existiria motivação válida para a análise negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena e que a fração da minorante da tentativa deveria ser aplicada em seu patamar máximo.

O relator, Ministro Ribeiro Dantas, destacou um precedente do STJ que estabelece que as testemunhas que residem em comarcas diferentes do local do julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto, sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é responsabilidade das partes, e não há ilegalidade na decisão de dispensa emitida pelo juízo a quo.

O Ministro observou, também, que o tribunal local não se manifestou sobre as teses defensivas referentes ao artigo 155 do CPP e à valoração negativa de circunstâncias judiciais, e por isso incidiria a Súmula 211 do STJ.

Além disso, a tentativa de modificar a minorante da fração da tentativa, segundo o Ministro, esbarra na Súmula 7 do STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas do caso para analisar o quão perto o recorrente chegou de concluir os iter criminis dos homicídios.

Por essas razões, o Ministro negou provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime.

Com informações Migalhas.