A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a proibição do exercício profissional de um advogado à esfera criminal e negou seu acesso a qualquer tipo de estabelecimento prisional. O advogado, investigado por suposta participação em uma organização criminosa, havia sido proibido de atuar em todas as áreas.
O Ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso no STJ, ponderou que a proibição total do exercício da advocacia viola a proporcionalidade, pois a necessidade de cautela se refere à atuação criminal do recorrente. Portanto, seria mais adequado limitar sua atuação a essa especialidade.
De acordo com a investigação, alguns advogados no Pará estariam usando suas prerrogativas profissionais para beneficiar ilegalmente a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O advogado teria assinado 16 petições para presos, sem ter relação direta com eles, e recebido pagamento diretamente da facção criminosa. Além disso, ele teria o costume de se comunicar com presos sem estar habilitado nos processos. De janeiro a setembro de 2020, a organização teria remunerado o advogado, através da conta de sua mãe, em valores próximos a R$ 80 mil.
A defesa do advogado argumentou ao STJ que a suspensão da atividade profissional determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) não se justificaria, pois o suposto recebimento financeiro teria ocorrido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, faltando, assim, contemporaneidade entre os fatos e a medida.
A defesa também alegou que tanto a representação do Ministério Público quanto a decisão judicial que suspendeu o exercício profissional são genéricas, limitando-se a descrever, como prova dos supostos atos ilícitos imputados ao advogado, o recebimento de honorários por serviços contratados e efetivamente prestados.
O Ministro Sebastião Reis Junior verificou que, segundo o TJPA, o advogado estaria utilizando suas prerrogativas para auxiliar as atividades da organização criminosa, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, permite a suspensão do exercício profissional.
No entanto, para o relator, a adoção da providência cautelar violou o princípio da proporcionalidade. “As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário”, disse.
Na avaliação do ministro, a proibição de exercer especificamente a advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública e não prejudica a subsistência do advogado.