Após interposição de recurso pelo Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua interpretação acerca das circunstâncias que inibem a concessão de indulto com base no Decreto 11.302/2022. Agora, o benefício é vetado tanto para indivíduos cumprindo pena por delitos impeditivos ocorridos em concurso, quanto para aqueles com penas remanescentes de crimes impeditivos praticados em contexto diverso, quando há unificação da pena. Esta nova diretriz do STJ alinha-se à jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os delitos que inviabilizam a concessão do indulto estão delineados no artigo 7º do referido Decreto, abarcando crimes hediondos, os perpetrados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, incluindo violência doméstica e familiar contra a mulher, além de delitos de tortura, lavagem de dinheiro, associação criminosa e terrorismo, entre outros.
Anteriormente, até novembro de 2023, o STJ considerava que o indulto era vedado apenas quando um crime impeditivo era cometido em concurso com um crime não impeditivo, simultaneamente ou no mesmo contexto. Agora, caso o crime impeditivo ocorra em contexto diverso ou em ação penal separada, o requerente só poderá pleitear o indulto após cumprir integralmente a pena pelo crime impeditivo.
A mudança de posicionamento do STJ ocorreu após recurso apresentado pelo MPF no Habeas Corpus 890929/SE. O caso envolve um indivíduo condenado por associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso, bem como por receptação simples, que tramita em ação penal distinta. O STJ concedeu ordem liminar para manter o indulto em relação ao crime de receptação simples.
No recurso, o subprocurador-geral da República, Oswaldo Silva, argumentou que a decisão contrariava o entendimento do STF e conflitava com a necessidade de interpretação restritiva do Decreto 11.302/2022. Em fevereiro do mesmo ano, o STF referendou medida cautelar para estabelecer que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
No caso concreto, o MPF destacou que o indivíduo não preenchia todos os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois, além de cumprir pena pelo crime de receptação simples, foi condenado por roubo majorado, delito que inviabiliza o benefício, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 11 do decreto presidencial.
Por unanimidade, os ministros da Terceira Seção do STJ alteraram seu entendimento sobre a questão, revogando o indulto concedido ao indivíduo e estabelecendo nova orientação, a ser seguida pela Corte Superior em casos análogos. Essa revisão, alinhada ao posicionamento do STF, visa preservar a segurança jurídica e reduzir o volume de recursos dirigidos à mais alta Corte do país em situações semelhantes.