O ministro André Mendonça, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o restabelecimento dos benefícios de liberdade temporária (conhecida popularmente como “saidinha”) e trabalho fora do presídio para um indivíduo sentenciado por roubo com uso de arma de fogo, ocorrido em 4 de fevereiro de 2020, data anterior às modificações implementadas na Lei de Execução Penal (LEP) em 2024. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 240770.
Nos meses de outubro e novembro de 2023, o juiz responsável pela Execução Penal na Comarca de Ipatinga (MG) concedeu ao sentenciado o direito de gozar dos dois privilégios, conforme estabelecido na LEP. Contudo, a Lei 14.843, promulgada em 11 de abril de 2024, modificou a LEP e eliminou essa opção para casos de crime hediondo ou que envolvam violência ou grave ameaça a pessoa.
Com a mudança na legislação, o juiz responsável pela Execução Penal cancelou as liberdades temporárias e o trabalho fora do presídio do sentenciado, sob o entendimento de que a nova lei tem caráter processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento.
Depois de contestar essa interpretação, sem êxito, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa recorreu ao Supremo com um habeas corpus. A alegação era de que a lei penal mais severa não pode retroagir e, portanto, o condenado tem direito aos dois privilégios conforme a redação anterior da LEP.
Em sua decisão, o magistrado identificou uma clara ilegalidade no caso, situação que o autoriza a conceder o habeas corpus, mesmo que as questões apresentadas ainda não tenham sido definitivamente analisadas pelas instâncias anteriores. Ele esclareceu que a lei penal não pode retroagir para abranger eventos anteriores ao crime, a menos que seja mais favorável ao acusado.
No caso em questão, o detento cumpre pena por roubo e estava usufruindo de privilégios que, na redação anterior da LEP, eram proibidos apenas para condenados por crime hediondo com resultado morte. Portanto, para o relator, como se trata de uma mudança legal mais severa, deve ser aplicada a lei vigente na época da ocorrência do crime.