Nota | Trabalho

Pejotização: Fachin rejeita recurso da TIM contra sentença trabalhista condenatória

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu uma reclamação apresentada pela TIM contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que condenou a empresa a pagar direitos trabalhistas a uma mulher que foi contratada como pessoa jurídica durante seis anos.

Equipe Brjus

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O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu uma reclamação apresentada pela TIM contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que condenou a empresa a pagar direitos trabalhistas a uma mulher que foi contratada como pessoa jurídica durante seis anos.

O Ministro, que é o relator do caso, concluiu que as instâncias inferiores não violaram nem desobedeceram às decisões anteriores da Corte.

A autora da ação buscava direitos trabalhistas, alegando que foi contratada como pessoa jurídica pela TIM. A empresa, por sua vez, argumentou que a relação era apenas de prestação de serviços através de uma pessoa jurídica. Em primeira instância, o juiz anulou o contrato de pessoa jurídica e reconheceu o vínculo empregatício, após identificar elementos característicos da relação de emprego. Essa decisão foi mantida pelo TRT-2.

A TIM recorreu ao STF por meio da Reclamação 60.620, alegando que a decisão contrariava os precedentes estabelecidos nas ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e RE 958.252 (Tema 725), que determinaram a “possibilidade de uma empresa terceirizar determinadas funções ou serviços a outra empresa, sem que isso caracterize vínculo entre o empregado da empresa contratada e a empresa contratante ou fraude à legislação trabalhista”.

No entanto, o Ministro Fachin destacou que a contratação de um trabalhador como pessoa jurídica, a existência de fraude na contratação mediante formação de vínculo formal entre empresas, ou ainda, a contratação de um trabalhador por uma plataforma digital de intermediação de serviços “são hipóteses que sequer foram aventadas” em tais julgamentos.

Ele afirmou que não é possível derivar desses julgados a aprovação, sob o aspecto constitucional, da substituição de relações jurídicas empregatícias às quais apenas se atribui a aparência de contrato formal, inclusive sob o prisma do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais.

Fachin também afirmou que cabe à Justiça do Trabalho “realizar a análise detalhada de fatos e provas apresentados à sua apreciação, inclusive para poder concluir sobre a existência de eventual fraude à legislação trabalhista”.

Dessa forma, “por não observar violação ou desobediência ao que foi decidido por este Tribunal nos paradigmas em questão”, o Ministro negou seguimento à reclamação.

Durante a ação, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, solicitou a instauração de um Incidente de Assunção de Competência (IAC) no STF, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e criar um precedente obrigatório da Corte em matéria trabalhista.

O pedido trata dos limites das teses fixadas pelo Tribunal para fins de propositura da reclamação constitucional nos casos em que a Justiça do Trabalho identificar fraude à caracterização do vínculo empregatício. Segundo Aras, há divergência de entendimento sobre o tema entre as turmas do STF, o que causa insegurança jurídica.

Com informações Migalhas.