Nota | Tributário

MPF pode encerrar investigações de delitos contra a ordem tributária se o débito não exceder R$20 mil

O Ministério Público Federal (MPF) agora tem a prerrogativa de encerrar investigações relacionadas ao crime de descaminho e aos delitos contra a ordem tributária, conforme estabelecido na Lei n° 8.137/90, caso o montante da dívida com a Fazenda Nacional não ultrapasse R$ 20 mil.

Equipe Brjus

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O Ministério Público Federal (MPF) agora tem a prerrogativa de encerrar investigações relacionadas ao crime de descaminho e aos delitos contra a ordem tributária, conforme estabelecido na Lei n° 8.137/90, caso o montante da dívida com a Fazenda Nacional não ultrapasse R$ 20 mil.

Esta é a nova redação do Enunciado n° 49 da Câmara Criminal do MPF (2CCR), revisada na sessão do colegiado realizada na última segunda-feira (15), que serve como diretriz para todos os procuradores do país.

A Câmara levou em consideração o valor mínimo estabelecido nas Portarias do Ministério da Fazenda n° 75/2012 e 130/2012 para que o Governo inicie um processo de cobrança contra o devedor, conhecido como execução fiscal. A redação original do enunciado foi atualizada para remover a ressalva que impedia o arquivamento caso fosse comprovada a conduta reiterada do investigado no mesmo tipo de crime, ocorrida em períodos de até cinco anos. A medida visa cumprir os princípios de eficiência, efetividade e utilidade da persecução penal.

A alteração foi implementada após o Colegiado validar um arquivamento promovido por um procurador da República em primeira instância em uma investigação de descaminho, que ocorre quando há desvio de mercadoria para evitar o pagamento de impostos. No caso específico, após a atuação reiterada do investigado, o total de débitos tributários era inferior a R$ 15 mil, valor que fica abaixo do limite estabelecido pelas Portarias do Ministério da Fazenda.

O procurador aplicou o chamado princípio da insignificância, que pode ser usado em condutas de pequena gravidade, quando o dano é tão insignificante que não justifica acionar o sistema de Justiça para aplicar uma punição. No entanto, o juiz discordou da decisão devido à conduta reiterada.

No parecer em que votou pela validação do arquivamento, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, relator da matéria na 2CCR, lembra que – de acordo com a lei vigente e precedentes já estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) – a conduta reiterada não impede, por si só, que a insignificância seja reconhecida. O princípio pode ser aplicado na análise do caso específico, desde que a medida seja socialmente recomendada.

Ademais, a Lei n° 10.522/2002 estabelece que, para atingir o limite de R$ 20 mil necessário para iniciar um processo de execução fiscal, a Fazenda Nacional pode reunir todos os débitos existentes e cobrá-los de uma só vez, independentemente de reiteração ou habitualidade delitiva. Se o valor não atingir R$ 20 mil, não há interesse fiscal na execução do crédito. O Colegiado do MPF validou o arquivamento do caso específico, além de alterar o Enunciado n° 49.