O Ministério Público Federal (MPF) reiterou sua posição sobre a legitimidade do Tribunal do Júri que resultou na condenação dos quatro envolvidos no incêndio da Boate Kiss, tragédia que vitimou 240 jovens e deixou mais de 600 feridos em Santa Maria (RS) no ano de 2013.
Os réus, condenados em dezembro de 2021 por homicídio e tentativa de homicídio, receberam as seguintes penas: Elissandro Callegaro Spohr, 22 anos e seis meses de prisão; Mauro Londero Hoffmann, 19 anos e seis meses de prisão; Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, 18 anos de prisão. As penas estavam previstas para serem cumpridas em regime inicial fechado, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou o julgamento, reconhecendo nulidades apontadas pelas defesas.
Tanto o MPF quanto o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreram da decisão e o caso agora está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o Recurso Extraordinário nº 1.486.671/RS.
No parecer enviado ao STF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques reiterou os argumentos apresentados pelo MPF, enfatizando que a anulação do júri contraria os princípios do devido processo legal e da soberania do Tribunal do Júri.
Segundo o MPF, as supostas nulidades foram levantadas pelas defesas em momento processual inadequado, resultando na preclusão, ou seja, na perda do direito de se manifestar. Além disso, não foi comprovado o efetivo prejuízo para as defesas, requisito essencial para o reconhecimento de um vício capaz de anular uma decisão do Tribunal do Júri.
O TJRS invalidou o julgamento com base em quatro argumentos: sorteio de jurados realizado de forma irregular, reunião entre juiz e jurados sem a presença das partes, menção pelo promotor de Justiça a um elemento não presente na denúncia e problemas na formulação de quesitos aos jurados.
No parecer ao Supremo, Cláudia Marques rebate cada um desses argumentos, argumentando que as nulidades foram levantadas fora do momento adequado e que não houve prejuízo efetivo para as defesas.
Em relação aos sorteios dos jurados, por exemplo, ela destaca que nenhuma objeção foi feita pelas defesas no momento oportuno. Quanto à reunião entre juiz e jurados, o suposto vício não foi apontado durante o julgamento e, portanto, estava precluso.
A menção a um elemento não presente na denúncia também não representou prejuízo efetivo para as defesas, pois já era conhecido desde o início do processo. Em relação à formulação dos quesitos, tanto o Ministério Público quanto as defesas tinham a oportunidade de contestá-los antes de serem apresentados aos jurados, o que não ocorreu.
A subprocuradora-geral da República ressalta que os vícios ou nulidades da instrução criminal devem ser alegados na primeira oportunidade ou conforme os prazos previstos no Código de Processo Penal.
Cláudia Marques também analisou o recurso apresentado ao STF por um dos réus, defendendo que a Suprema Corte não admita o recurso, pois não apresenta matéria com repercussão geral constitucional.