A possibilidade de uma circunstância atenuante levar à pena abaixo do mínimo legal foi o tema proposto pelo ministro Rogerio Schietti à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a revogação da Súmula 231 do tribunal. A questão começou a ser debatida na quarta-feira (22/5), durante o julgamento de recursos especiais em casos de réus cujas penas, com a aplicação dos atenuantes, ficariam abaixo do mínimo legal.
O ministro Messod Azulay solicitou vista do processo logo após o voto do relator, interrompendo a análise. O julgamento aborda a aplicação de circunstâncias previstas no artigo 65 do Código Penal, que são responsáveis pela redução da pena.
Atualmente, se a pena é estabelecida no mínimo legal na primeira fase da dosimetria e não é aumentada na segunda, a existência de causas de diminuição na terceira fase não pode produzir qualquer efeito.
Schietti defende a necessidade de corrigir essa orientação para refletir melhor a lei. Não há na legislação nenhum artigo que proíba a redução da pena abaixo do mínimo legal, o que existe é uma construção jurisprudencial consolidada em 2009 pelo STJ na sua Súmula 231.
Por outro lado, de acordo com o mesmo artigo 65 do Código Penal, as circunstâncias ali descritas “sempre atenuam a pena”.
O relator enfatizou que viola a legalidade quando o Estado cria, a partir de uma súmula, uma interpretação que impede a redução da pena do condenado, agravando a sanção sem a existência de um dispositivo legal que autorize.
Essa posição é bastante inovadora e pode entrar em conflito com o Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que afirma que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Por outro lado, o STF também tem o Tema 182, que afirma que “a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional”. Portanto, caberia ao STJ tomar uma decisão sobre o assunto.
Schietti também propôs a modulação temporal dos efeitos da tese. Ela só seria válida para casos que ainda não tenham condenação definitiva. Para aqueles com trânsito em julgado, nada poderá mudar. Isso significa que o Judiciário brasileiro não deverá admitir revisão criminal para redução da pena ou a simples modificação de sentenças já definitivas.
O ministro também indicou que caberá ao STJ aplicar essa tese apenas nos processos que estejam em grau de recurso especial. Os que estiverem em apelação ficarão reservados aos seus respectivos tribunais. A modificação poderá ser feita inclusive de ofício.
Com informações Direito News.