Por configurar prática de concorrência desleal, a empresa Google foi determinada a cessar a comercialização de palavras-chave patrocinadas contendo a marca EAN-13, controlada pela GS1 Brasil, entidade encarregada de supervisionar o sistema internacional de código de barras.
A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que ressaltou a jurisprudência da corte acerca da responsabilidade dos provedores por condutas de concorrência desleal, consolidando o entendimento sobre a violação dos direitos de marca.
No caso em questão, a GS1 Brasil alegou ser detentora e fiscalizadora do sistema internacional de código de barras de identificação de produtos GS1 Global no território brasileiro, sendo titular da marca nominativa EAN-13.
Entretanto, tais direitos estariam sendo infringidos por meio de práticas de concorrência desleal perpetradas pelo website www.ean13brasil.net, que contratou serviços de publicidade no Google Ads, utilizando a marca registrada como palavra-chave.
A sentença considerou que, embora não haja ilegalidade na conduta da Google ao desenvolver um modelo de negócio voltado para a comercialização de palavras-chave para apresentação prioritária de anúncios patrocinados nos resultados de buscas, o Poder Judiciário tem o dever de analisar se há concorrência desleal na aquisição de links patrocinados.
Assim, o juízo de primeira instância reconheceu a violação dos direitos de marca e condenou a Google a se abster de comercializar ou permitir a aquisição, pelo titular do website, de links patrocinados ou anúncios que remetam à marca nominativa da autora sem autorização legal.
Além disso, a Google foi ordenada a fornecer os dados cadastrais da pessoa responsável pela contratação dos anúncios referentes à página www.ean13brasil.net.
Inconformada, a Google interpôs apelação argumentando que bastaria ter procedido à denúncia extrajudicial da publicidade, indicando sua URL, para a desativação, e que a utilização da marca unicamente como palavra-chave não configuraria ilegalidade.
O relator, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, embora a Google alegue ser possível a remoção extrajudicial de anúncios que contenham marcas de terceiros em seu corpo, o mesmo não se aplica àqueles que utilizam tais marcas como palavras-chave patrocinadas.
O magistrado ressaltou ainda que a jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à ilicitude da utilização de elementos nominativos de marcas de terceiros em anúncios patrocinados. “Também é pacífica a questão da responsabilidade do provedor de plataforma de anúncios pelos atos de concorrência desleal descritos acima.”
Diante disso, a sentença foi mantida e a apelação da Google foi negada.
Com informações Migalhas.