Com a proximidade das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o triênio 2025-2027, os advogados devem estar atentos aos requisitos para o registro das chapas. O Provimento 222/2023, que regula o procedimento eleitoral da Ordem, estabelece critérios detalhados para o registro, conforme o art. 10, § 8º e seguintes do regulamento.
O requerimento de registro deve ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Seccional e assinado pelo candidato a presidente junto com dois outros membros da Diretoria. As informações exigidas no requerimento incluem:
Para registrar uma chapa, o requerimento deve ser dirigido ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional e subscrito pelo(a) candidato(a) a presidente juntamente com dois outros membros da Diretoria. As informações exigidas no requerimento incluem:
I – Nome completo, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), número(s) de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato(a);
II – Indicação dos cargos aos quais os(as) candidatos(as) concorrem, acompanhada das autorizações escritas dos(as) integrantes da chapa;
III – Denominação da chapa com, no máximo, 30 (trinta) caracteres e foto do(a) candidato(a) a presidente, para constar da urna eletrônica, da cédula e/ou da votação on-line, observando-se, no que couber, o inciso IX do § 1º do art. 26 deste Provimento;
IV – Endereço eletrônico (e-mail) e identificação relativa à plataforma de comunicação eletrônica definida no edital de convocação da eleição, válidos para efeito de notificação, de cada candidato(a).
O registro da chapa será feito com denominação e número próprios, respeitando a ordem de apresentação dos requerimentos. Ademais, as chapas subsequentes não poderão utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou semelhantes no mesmo território.
Ressalta-se também que é proibido ao(à) candidato(a) participar de mais de uma chapa, sendo válido apenas o primeiro requerimento apresentado. A chapa será representada pelo(a) candidato(a) a presidente perante a Comissão Eleitoral Seccional, que pode ser representado(a) por advogado(a) regularmente constituído(a), exceto para a consumação dos atos especificados nos §§ 3º e 4º do art. 22 deste Provimento.
A observância dessas diretrizes é crucial para garantir a lisura e a organização do processo eleitoral, fundamental para a escolha dos representantes que guiarão a OAB nos próximos anos. Os interessados devem preparar seus requerimentos com atenção aos detalhes estipulados para evitar desclassificações e assegurar uma participação adequada no pleito.