Nota | Eleitoral

TSE: É PERMITIDA A DISTRIBUIÇÃO DE SANTINHOS EM FEIRAS LIVRES, DESDE QUE NÃO CAUSE POLUIÇÃO VISUAL

Em uma sessão realizada na quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que a distribuição de material de campanha, conhecido como santinhos, por candidatos em feiras livres não constitui propaganda eleitoral ilegal, desde que não resulte em poluição visual ou prejudique a estética dos bens públicos.

Equipe Brjus

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Em uma sessão realizada na quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que a distribuição de material de campanha, conhecido como santinhos, por candidatos em feiras livres não constitui propaganda eleitoral ilegal, desde que não resulte em poluição visual ou prejudique a estética dos bens públicos.

A decisão, que será aplicada nas Eleições Municipais de 2024, foi tomada durante a análise de um recurso interposto pelo deputado federal Rafael Prudente (MDB-DF).

Os ministros, por consenso, acompanharam o parecer da relatora, ministra Cármen Lúcia, que revogou a multa de R$ 4 mil imposta ao candidato por suposta propaganda eleitoral ilegal nas Eleições 2022.

Detalhes do caso

O parlamentar Rafael Prudente apelou ao TSE para anular a penalidade, que foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Ele e o candidato a deputado distrital Iolando Almeida de Souza (MDB) foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de realizar propaganda irregular. Eles distribuíram santinhos em feiras livres durante a campanha de 2022.

O TRE-DF concluiu que houve infração na distribuição de material publicitário em bem público. Por isso, aplicou multa de R$ 4 mil a Prudente e de R$ 2 mil a Almeida.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, defendeu que, a partir do caso julgado hoje, o Plenário definisse as regras para as Eleições Municipais de 2024 que envolvessem a mesma temática.

A ministra salientou que os candidatos estavam em feiras livres – que ocorrem em espaços públicos e são autorizadas pelo poder público – e, por lá, distribuíram material de campanha aos populares presentes no local. “Esta é uma prática comum. Acho difícil que a gente possa dizer que, nessas feiras livres, o candidato não possa circular e, circulando, não possa entregar panfletos ou santinhos”, observou ela.

Carmén Lúcia ressaltou que a decisão do TRE-DF diverge do entendimento firmado pelo TSE em um processo proveniente do município de Rio das Ostras (RJ). De acordo com a ministra, naquele julgado, a Corte Eleitoral definiu que seria possível compreender que a proibição de realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não compromete a aparência do local.

Para ela, no caso do DF, não houve propaganda eleitoral irregular por parte do candidato nem afronta ao princípio da igualdade, pois todas as candidaturas podem circular nesses lugares.“A mera presença em feira – mesmo com material de campanha – não poderia importar automático reconhecimento de panfletagem ou entrega de material em local vedado ao acesso público”, disse a ministra. Os demais ministros acompanharam a relatora e suspenderam a multa aplicada a Rafael Prudente.

Vedações 

No entanto, ficou estabelecido que a permissão não abrange as práticas de boca de urna, derrame de santinhos e poluição visual do ambiente.