Para fornecer diretrizes a partidos políticos, federações, candidatos e candidatas, além de orientar os julgamentos da própria Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa da última quinta-feira (16), uma súmula sobre fraude à cota de gênero, denominada Súmula 73. A iniciativa visa estabelecer um padrão uniforme a ser adotado pela Justiça Eleitoral nas Eleições Municipais de 2024, considerando a jurisprudência já consolidada pelo TSE sobre o tema.
“Nas eleições municipais, há um número muito maior de fraude à cota de gênero do que nas eleições gerais. Os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais estarão já com um direcionamento importante para fazer aplicar em todo o território nacional o respeito à cota de gênero”, afirmou o relator do caso e presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, a criação da súmula permitirá que os partidos políticos elaborem suas listas de candidatos e candidatas para as Eleições 2024 sem surpresas, possibilitando uma análise tranquila das candidaturas.
A ministra Cármem Lúcia, vice-presidente do TSE, destacou a importância da aprovação da norma. “Esta é a luta de toda a minha vida, a luta pela igualdade geral. Essa consolidação facilitará muito a vida de juízes, de tribunais e, principalmente, da sociedade, das candidatas e dos candidatos, para que a gente tenha clareza no que se vai decidir”, declarou a ministra.
Súmula 73
A Súmula 73 do TSE estabelece o seguinte enunciado:
A fraude à cota de gênero, relacionada ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, conforme o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, é caracterizada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos, conforme os fatos e as circunstâncias do caso concreto permitam concluir:
- Votação zerada ou inexpressiva;
- Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penalidades:
- cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
- nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
Jurisprudência do TSE
Somente em 2023, o Plenário do TSE confirmou, em sessões ordinárias presenciais, 61 casos de fraude à cota de gênero. Em 2024, esse número já ultrapassou 20. O crime também foi reconhecido em julgamentos realizados no Plenário Virtual, com candidatos e partidos políticos de 14 municípios de seis estados sendo condenados em apenas uma sessão – realizada de 23 a 29 de fevereiro.
Na maioria dos casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para preencher o requisito mínimo legal e obter o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, permitindo assim a participação nas eleições.
Nas decisões referentes a fraudes comprovadas, o TSE segue um padrão rigoroso. Após o julgamento e a confirmação do crime, os votos recebidos pelas candidaturas fraudulentas são anulados, e é determinada a cassação do DRAP e dos diplomas correspondentes. Como consequência, procede-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário devido ao sistema proporcional, e, em alguns casos, é declarada a inelegibilidade dos envolvidos na fraude.