Nota | Civil

STJ: MENOR DE 18 ANOS NÃO PODE FAZER SUPLETIVO PARA CURSAR FACULDADE

Na última terça-feira, 22, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que indivíduos menores de 18 anos que não finalizaram a educação básica não estão habilitados a se submeter ao sistema de avaliação diferenciada para jovens e adultos com o intuito de se matricular em universidades.

Equipe Brjus

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Na última terça-feira, 22, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que indivíduos menores de 18 anos que não finalizaram a educação básica não estão habilitados a se submeter ao sistema de avaliação diferenciada para jovens e adultos com o intuito de se matricular em universidades.

A matéria, examinada sob o rito dos recursos repetitivos e registrada como Tema 1.127, estabeleceu a seguinte tese:

“A despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da lei 9.394/96, não é possível o menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciada de jovens e adultos, normalmente oferecido pelo Centros de Jovens e Adultos – CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médico, para fins de matrícula e curso de ensino de educação superior.”

No voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a educação de jovens e adultos tem como objetivo possibilitar o acesso ao ensino para aqueles que não tiveram a oportunidade na idade adequada, visando recuperar o tempo perdido e não antecipar a entrada de jovens menores de 18 anos em instituições de ensino superior.

Afirmou, também que “Para casos de menores de 18 anos que tenham condições postas nos art. 24 da lei 9.394/96, esse jovem poderá evoluir e ultrapassar séries sobre a aferição da escola, conforme ditado pela legislação, mas nunca antecipando o exame que o colocará no ensino superior”.

Dessa forma, o ministro concluiu que não é viável que menores de 18 anos, que não concluíram a educação básica, se submetam ao sistema de avaliação diferenciada de jovens e adultos com o propósito de obter um diploma de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em cursos de ensino superior.

Em relação à modulação, o ministro sugeriu que os efeitos do julgado sejam modulados para preservar as consequências das decisões judiciais que já produziram seus efeitos e autorizaram menores de 18 anos que não haviam concluído a educação básica até a data do acórdão.

A decisão foi unânime.

Debates

Embora tenha acompanhado o voto do relator, o ministro Herman Benjamin criticou a postura do Brasil em relação aos estudantes com altas habilidades. “O Brasil é o único país que eu conheço onde os superdotados existem e são regulados pela média, para baixo.”

Herman apenas sugeriu uma mudança na ordem de redação da tese, o que foi aceito pelo relator.

Com informações Migalhas.