Nota | Constitucional

STF estabelece tese sobre a responsabilidade do Estado em casos de mortes por bala perdida

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma tese relevante: o Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações da segurança pública, conforme a teoria do risco administrativo. Essa decisão se aplica quando a perícia que determina a origem do disparo da arma de fogo for inconclusiva.

Equipe Brjus

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STF fixa tese sobre responsabilidade do Estado por morte de vítima atingida por bala perdida em operações policiais ou militares.

Em sessão plenária realizada na última quinta-feira, 11/04/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma tese relevante: o Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações da segurança pública, conforme a teoria do risco administrativo. Essa decisão se aplica quando a perícia que determina a origem do disparo da arma de fogo for inconclusiva.

A tese fixada pelo STF é a seguinte:

  1. O Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações da segurança pública nos termos da teoria do risco administrativo.
  2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
  3. A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário.

O caso concreto que motivou essa tese envolve a morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, ocorrida em 2015, durante uma troca de tiros envolvendo a Força de Pacificação do Exército no conjunto de favelas da Maré, no Rio de Janeiro.

O julgamento do tema 1.237 ocorreu em plenário virtual e apresentou quatro correntes diferentes de votos. Nove ministros entenderam que deve haver responsabilização estatal, mas não seguiram os mesmos critérios.

  • Risco assumido:

O relator do caso, ministro Edson Fachin, foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia. Fachin concluiu que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados durante uma operação policial devido à falta de investigação sobre a morte. Ele argumentou que o Estado assumiu o risco ao realizar a operação em uma área habitada, e a responsabilidade estatal só poderia ser excluída se houvesse comprovação de força maior, caso fortuito ou ação exclusiva da vítima.

Quanto ao caso concreto, o ministro concluiu que os familiares de Vanderlei devem receber R$ 300 mil de indenização, sendo R$ 200 mil para os pais e R$ 100 mil para o irmão, além de ressarcimento dos gastos com funeral e pensão vitalícia.

  • Alvejamento plausível:

O ministro André Mendonça, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, entendeu que o Estado pode ser responsabilizado, “desde que se mostre plausível o alvejamento por agente de segurança pública”. Além disso, Mendonça também definiu que o Estado tem direito a se eximir da responsabilização civil caso haja “total impossibilidade da perícia” de origem da bala. Em relação ao caso concreto, como a PM/RJ não teria participado dos fatos, votou para condenar somente a União nos valores indenizatórios arbitrados, dando parcial provimento do recurso extraordinário.

  • Risco administrativo:

O ministro Cristiano Zanin, seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, concordou, em parte, com a responsabilização do Estado segundo entendido pelo relator. No entanto, o ministro seguiu a teoria do risco administrativo, a qual possibilita a responsabilidade do Estado caso fique demonstrado que não houve nexo causal entre o comportamento e o dano. Zanin reforçou que a perícia inconclusiva não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade.

Quanto ao caso concreto, Zanin teve conclusão oposta: considerou que o governo estadual não pode ser responsabilizado pela morte, já que não há registro de operação da **Polícia Militar.