Nota

STF DEFINE 40G DE MACONHA COMO LIMITE QUE SEPARA USO DE TRÁFICO

Em decisão histórica nesta quarta-feira, 26, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram novos parâmetros para distinguir o porte de maconha destinado ao uso pessoal daquele configurado como tráfico.

Equipe Brjus

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Em decisão histórica nesta quarta-feira, 26, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram novos parâmetros para distinguir o porte de maconha destinado ao uso pessoal daquele configurado como tráfico.

Conforme deliberado, até a criação de uma nova legislação, a posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas será considerada para uso pessoal, não constituindo crime, mas sim um ilícito administrativo.

Parâmetros da Decisão

A Corte fundamentou-se na legislação uruguaia, que utiliza 40 gramas como referência, para chegar a um consenso sobre a quantidade ideal. A maioria dos ministros concluiu que o uso de maconha deve ser tratado como uma questão de saúde pública, não como um delito penal. Assim, aqueles que forem pegos com até 40 gramas de maconha não enfrentarão consequências criminais, apenas sanções administrativas.

Contexto e Justificativa

O ministro Luís Roberto Barroso, no início da sessão, enfatizou a importância do STF em julgar a descriminalização e definir critérios que separem o uso pessoal do tráfico, dada a chegada frequente ao Supremo de habeas corpus questionando prisões relacionadas a drogas.

Decisão e Votação

Por maioria, a Corte deu provimento ao recurso extraordinário (RE) na parte referente à absolvição do acusado. Foram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli. Os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia votaram por conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 28 da Lei 11.343/06, afastando efeitos penais, mas mantendo as medidas administrativas.

Tese Fixada pelo STF

No plenário, foi enunciada a seguinte tese:

 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I da lei 11.343/06) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, da lei 11.343/06).  

2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.  

3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.  

4. Nos termos do §2º do art. 28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito. 

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 

6. Nestes casos, caberá ao delegado de polícia, consignar no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para o afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos e arbitrários. 

7. Na hipótese de prisão por critérios superiores ao item 4, deverá o juiz na audiência de custódia avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 

8. A apreensão de quantidade superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Medidas Complementares

O STF determinou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com o Ministério da Saúde, ANVISA, Ministério da Justiça e Segurança Pública, tribunais e CNMP, a adoção de medidas para cumprimento da decisão, incluindo a criação de um protocolo específico para audiências de usuários e dependentes, com encaminhamento a centros de atenção psicossocial.

Apelo aos Poderes Executivo e Legislativo

O Supremo conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento a dependentes, deslocando o enfoque do regime repressivo para um modelo multidisciplinar. O CNJ realizará mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões em desacordo com os novos parâmetros.

Caso Concreto

O julgamento teve origem na defesa de um réu condenado por porte de drogas, que solicitava a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. O acusado foi preso com três gramas de maconha, e a decisão do STF reformula significativamente a abordagem sobre o tema, estabelecendo uma nova diretriz para o tratamento do porte de drogas no Brasil.

Com informações Migalhas.