O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), localizado em Teresina (PI). A decisão permitia que um sindicato de trabalhadores tivesse um número de membros para atividades sindicais acima do limite estabelecido por lei.
No caso em questão, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (Setut) havia solicitado ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Piauí (Sintreto) a identificação de quais membros de uma diretoria de 50 integrantes teriam proteção contra demissão sem justa causa. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um limite de sete dirigentes sindicais e um número igual de suplentes. O Sintreto, no entanto, afirmou que todos os 50 membros teriam direito à estabilidade.
Ao avaliar a ação do Setut, a primeira instância exigiu que o sindicato dos trabalhadores indicasse explicitamente os titulares e suplentes que possuem estabilidade sindical. Contudo, o TRT-22 anulou essa decisão, citando a proibição de interferência judicial na organização sindical.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que a decisão do TRT-22 contrariou o que foi decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276. Naquela ocasião, o Plenário confirmou a validade do artigo 522 da CLT, que estabelece o número máximo de dirigentes sindicais com garantia de estabilidade de emprego, conforme previsto na Constituição Federal (inciso VIII do artigo 8º).
Toffoli lembrou que o STF entendeu que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não compromete o conteúdo da liberdade sindical, pois não impõe restrições à atuação e à administração da entidade sindical.
O ministro Dias Toffoli argumentou que a medida, além de prevenir a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada que levariam ao enfraquecimento do direito do empregador de encerrar o contrato sem justa causa, “prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica”.
Com base nisso, o ministro ordenou que o TRT-22 emita uma nova decisão, respeitando o entendimento estabelecido na ADPF 276. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 65626.