A Comissão de Meio Ambiente (CMA) deliberou de forma unânime, em sua sessão de quarta-feira (04/10), a aprovação do Projeto de Lei (PL) 412/2022, que propõe a regulamentação do mercado de carbono no território brasileiro. A senadora Leila Barros (PDT-DF), que preside a CMA e atua como relatora da proposta, apresentou um novo substitutivo que isenta o setor agropecuário de obrigações previstas no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). A matéria aguarda agora apreciação na Câmara dos Deputados, exceto em caso de solicitação para votação em Plenário.
O SBCE estipula quotas anuais de emissão de gases de efeito estufa a serem distribuídas entre os operadores. Conforme o projeto, aqueles que reduzirem suas próprias emissões têm a capacidade de adquirir créditos e transacioná-los com aqueles que não cumprirem suas quotas. Este mecanismo visa fomentar a diminuição das emissões, em conformidade com as determinações da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187, de 2009) e acordos internacionais assinados pelo Brasil.
Conforme dispõe o PL 412/2022, sujeitam-se ao SBCE empresas e indivíduos que emitam acima de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) anualmente. Tais operadores devem monitorar e reportar suas emissões e remoções anuais de gases de efeito estufa. Aqueles que excederem 25 mil tCO2e devem, adicionalmente, comprovar o cumprimento de obrigações relacionadas à emissão de gases.
A votação da matéria tornou-se viável após um entendimento estabelecido com a Frente Parlamentar da Agropecuária, que propôs emendas ao texto. A versão mais recente do relatório inclui um novo parágrafo que exclui a produção primária agropecuária das atividades, fontes ou instalações reguladas e submetidas ao SBCE. Outra disposição aprovada exclui do sistema as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias.
Durante a reunião desta quarta-feira, o ministro Alexandre Padilha, das Relações Institucionais, esteve presente. Parlamentares representando a bancada ruralista elogiaram a alteração.
O PL 412/2022 estipula que o órgão gestor do SBCE elabore o Plano Nacional de Alocação (PNA), que determinará a quantidade de emissões a que cada operador terá direito. Esta quantidade é representada pelas Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs). Cada CBE (equivalente a 1 tCO2e) é considerada um ativo comercializável, podendo ser adquirida gratuitamente pelos operadores ou adquirida para reconciliar metas de emissão.
Além das CBEs, o projeto introduz o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). Outro ativo comercializável, o CRVE representa o crédito de carbono gerado pela efetiva redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e de gases de efeito estufa. O certificado também pode ser adquirido pelas empresas e utilizado no cálculo para atestar o cumprimento de suas metas. Ademais, o CRVE pode ser utilizado, mediante autorização, em transações internacionais no âmbito do Acordo de Paris.
Todos os operadores devem regularmente apresentar um plano de monitoramento e um relato das emissões e remoções de gases de efeito estufa. Aqueles com emissões superiores a 25 mil tCO2e devem demonstrar que possuem CBEs e CRVEs equivalentes a suas emissões.
Estes ativos poderão ser transacionados em bolsas de valores de acordo com regulamentação a ser promulgada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sobre o lucro proveniente da venda incidirá imposto de renda, calculado sobre o ganho líquido quando a transação ocorrer na bolsa, ou sobre o ganho de capital, nas demais situações.
As transações não estarão sujeitas a tributos como PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A utilização de CBEs e CRVEs para compensar emissões permitirá a dedução dos gastos relacionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O PNA, de acordo com o PL 412/2022, deverá ser aprovado com pelo menos 12 meses de antecedência à sua implementação, e poderá estabelecer tratamento distinto para determinados setores, levando em conta características das atividades, faturamento, localização e níveis de emissão. Todos os ativos deverão ser registrados no Registro Central do SBCE, onde será mantido o registro contábil de CBEs e CRVEs concedidos, adquiridos, detidos, transferidos e cancelados (utilizados na reconciliação de metas).
Em caso de violação das disposições do SBCE, sanções poderão ser aplicadas, incluindo multa de até R$ 5 milhões ou 5% do faturamento bruto da empresa. O órgão gestor do SBCE determinará as infrações passíveis de punição. Outras penalidades previstas incluem a interrupção da atividade, a perda de incentivos fiscais e linhas de financiamento, a proibição de contratação com a administração pública por três anos, e o cancelamento de registro.
O projeto estabelece que pessoas físicas e jurídicas que não estejam obrigadas a participar do SBCE poderão voluntariamente oferecer créditos de carbono. Esta disposição se aplica a créditos gerados a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de gases de efeito estufa, tais como a recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal.
Se estiverem em conformidade com as regras do sistema, tais créditos poderão ser convertidos em CRVEs e comercializados. Povos indígenas e comunidades tradicionais, como quilombolas, também poderão gerar CRVEs a partir de projetos realizados nos territórios que ocupam.
O substitutivo aprovado pela CMA determina que o SBCE contará com um órgão gestor responsável por regular o mercado e revisar anualmente os limites de emissão de gases de efeito estufa, acima dos quais os operadores serão obrigados a monitorar suas emissões. Outras atribuições do órgão gestor incluem: elaborar e implementar o PNA, emitir e leiloar CBEs, apurar infrações, e aplicar punições pelo descumprimento das regras do sistema.
As diretrizes gerais do SBCE serão definidas pelo Comitê Interministerial para Mudança do Clima, que também será responsável pela aprovação do PNA. O projeto também prevê a criação de um órgão consultivo denominado Comitê Técnico Consultivo Permanente, encarregado de apresentar subsídios e recomendações para o aprimoramento do SBCE.
O PL 412/2022 estabelece um período de transição para a entrada em vigor das disposições relacionadas ao SBCE. Conforme o texto, o órgão gestor terá até dois anos para regulamentar o sistema. Após a regulamentação, os operadores terão mais dois anos antes de serem obrigados a reconciliar suas metas — dentro deste prazo, devem apenas apresentar planos e relatórios de emissões.
Conforme destacado pela relatora, Leila Barros, o mercado de carbono movimentou cerca de US$ 100 bilhões em 2022, com sistemas em operação em diversos países. A parlamentar ressalta que “o Brasil tem papel crucial para suprir a demanda de ativos ambientais no contexto de um mercado global de carbono, considerando nosso imenso patrimônio florestal e nossa matriz energética. Um robusto marco regulatório é a base para a transição econômica e climática pretendida”.
Destaques
A CMA rejeitou dois destaques apresentados ao texto. O primeiro, proposto pelo senador Efraim Filho (União-PB), buscava ampliar o conceito de crédito de carbono no SBCE para incluir — além dos critérios de retenção e redução — o de preservação de florestas e biodiversidade. O segundo, do senador Giordano (MDB-SP), visava excluir os aterros sanitários das regras estabelecidas no projeto de lei.
A comissão considerou prejudicados cinco projetos que tramitavam apensados ao PL 412/2022. São eles:
- PL 2.122/2021, do senador Weverton (PDT-MA);
- PL 3.606/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB);
- PL 4.028/2021, do senador Marcos do Val (Podemos-ES);
- PL 1.684/2022, do senador Jader Barbalho (MDB-PA);
- PL 2.229/2023, do senador Rogério Carvalho (PT-SE).
Fonte: Agência Senado.