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STJ: INSS dispensa ação autônoma para cobrança de honorários 

A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instaure uma ação independente contra uma entidade federativa para o reembolso de honorários periciais adiantados em um processo no qual o requerente, beneficiário da assistência judiciária gratuita, teve sua solicitação julgada como infundada.

Equipe Brjus

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A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instaure uma ação independente contra uma entidade federativa para o reembolso de honorários periciais adiantados em um processo no qual o requerente, beneficiário da assistência judiciária gratuita, teve sua solicitação julgada como infundada.

O grupo de juízes reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que havia confirmado a recusa do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo reembolsasse os honorários periciais adiantados em uma ação relacionada a um acidente de trabalho que foi julgada como infundada, na qual a requerente usufruía do benefício da gratuidade de Justiça. Para o TJ/SP, o INSS deveria instaurar uma ação de ressarcimento independente contra a entidade federativa, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, ao julgar um recurso repetitivo (Tema 1.044), a 2ª seção do STJ determinou que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS serão responsabilidade do estado nos casos em que o processo for julgado como infundado e a parte derrotada for beneficiária da gratuidade de Justiça.

Nesse julgamento, o relator do recurso do INSS, Ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a presunção de insuficiência financeira do autor da ação acidentária, prevista no art. 129, parágrafo único, da lei 8.213/91, não permite concluir que o INSS, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, deva suportar o encargo de forma definitiva.

“Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88″,  acrescentou.

O Ministro Afrânio Vilela também esclareceu que o fato de o Estado não ser parte no processo não o isenta da responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, pois essa obrigação decorre da derrota da parte beneficiária da gratuidade de Justiça.

Para o relator, exigir a participação da entidade federativa em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de Justiça comprometeria a prestação jurisdicional, prejudicando a rapidez dos processos e afetando pessoas necessitadas.“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acatar o recurso do INSS.

Com informações Migalhas.