A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a decisão singular da relatora, ministra Daniela Teixeira, que rejeitou a solicitação da defesa para invalidar o depoimento de um dos acusados condenados pelo homicídio do jornalista Valério Luiz, ocorrido em 2012, em Goiás. Como resultado, permanecem válidos os atos processuais realizados após o depoimento, incluindo o julgamento que resultou na condenação dos acusados, em 2022.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) acusou quatro indivíduos pelo homicídio de Valério Luiz, supostamente motivado pelas críticas que ele dirigia ao time de futebol Atlético Goianiense. Em 2015, o acusado Marcus Vinícius Xavier solicitou a revogação de sua prisão preventiva, pedido que foi atendido após a sessão em que ele prestou depoimento.
Em 2022, o tribunal do júri condenou três dos quatro acusados. Posteriormente, em habeas corpus, a defesa de Maurício Borges Sampaio alegou a nulidade da sessão realizada em 2015 com Marcus Vinícius Xavier, alegando que o depoimento foi conduzido sem a presença da defesa dos coacusados.
Em março deste ano, a ministra Daniela Teixeira inicialmente acolheu o pedido de anulação do depoimento. No entanto, após recurso do MPGO, a relatora concluiu que a alegação de nulidade estava preclusa, pois a defesa não levantou a questão no momento processual adequado. Contra a decisão mais recente, foi apresentado um novo recurso, desta vez pelos acusados.
A defesa não contestou o depoimento do acusado no momento apropriado Em seu voto à Quinta Turma, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que mesmo a nulidade absoluta deve ser apontada no momento processual apropriado, sob pena de preclusão temporal.
Daniela Teixeira observou que, na ata do julgamento no tribunal do júri, em 2022, não há qualquer manifestação da defesa de Maurício Sampaio sobre a possível nulidade da sessão realizada em 2015, na qual foram colhidos os depoimentos do acusado Marcus Vinícius.
“Tal quadro implica reconhecer que a defesa não realizou qualquer impugnação à prova no momento adequado, o que tornou a matéria relativa à apresentação da prova preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal”, acrescentou.
Segundo a ministra, um entendimento contrário à preclusão temporal resultaria na admissão da chamada “nulidade de algibeira”, prática rejeitada pelo direito processual penal.
“Efetivamente, mesmo quando se tem em mente a grandeza do direito fundamental debatido na demanda penal, sua envergadura há de ceder passo à ponderação com os demais princípios constitucionais, notadamente quando diante da necessidade de se assegurar a razoável duração do processo e a ampla tutela à vida, como sói ocorrer em hipóteses como a dos autos, na qual se debate a ocorrência de crime contra a vida”, finalizou a ministra.