O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que não compete à Corte julgar a possibilidade de alegação de compensação tributária pela defesa em embargos à execução fiscal.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que se trata de uma questão infraconstitucional, já examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, salientou que qualquer eventual violação à Constituição Federal seria apenas reflexa, não sendo, portanto, passível de julgamento pelo Supremo.
Essa decisão foi proferida em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionou a interpretação do artigo 16, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). De acordo com a OAB, a restrição à alegação de compensação tributária em execuções fiscais violaria princípios como isonomia, contraditório, ampla defesa, economia, celeridade processual e a proibição de denegação de justiça.
Ao analisar o recurso, o ministro Dias Toffoli reafirmou que o STJ já exerceu sua competência constitucional ao negar a compensação em embargos à execução fiscal quando não previamente homologada, como estabelecido no Recurso Especial (REsp) 1.795.347.
Ele ressaltou ainda que a matéria em questão é de natureza infraconstitucional e que qualquer suposta violação à Constituição seria apenas reflexa, não sendo adequada, portanto, a via escolhida pela OAB.
O ministro enfatizou: “Não cabe usar a presente arguição para, em substituição a recurso ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1795347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional”.
A decisão do STF também se fundamentou em pareceres da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, os quais destacaram a inadequação da ADPF para o caso em questão.
Com informações Migalhas.