O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) declarou a inconstitucionalidade de uma disposição da Lei Complementar 179/16, de Porto Feliz, que impunha um limite etário de 40 anos para candidatos em concurso público destinado à Guarda Civil Municipal. Além disso, o acórdão revisou os critérios de altura mínimos estabelecidos pela norma, fixando-os em 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.
Em seu voto, o desembargador Campos Mello, relator do processo, reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a imposição de restrições etárias é admissível apenas quando justificadas pela natureza das funções do cargo, o que não se aplica ao caso em questão. O magistrado destacou que as atribuições específicas do cargo de guarda civil municipal, conforme definido em lei, não sustentam a necessidade de uma restrição etária aos 40 anos, especialmente considerando que o concurso inclui uma fase de teste de aptidão física de caráter eliminatório.
O relator observou que “a restrição etária imposta pela lei parte da premissa, equivocada, de que, após determinada idade, a aptidão física se esvai por completo. É certo que, com o passar dos anos, o corpo humano não apresenta mais as mesmas características, mas também é certo que isso não ocorre da forma como a legislação impugnada parece supor”.
O desembargador concluiu que a norma em questão viola o princípio da razoabilidade, consagrado no artigo 111 da Constituição Estadual, além de desrespeitar o artigo 115, XXVII, da Constituição Paulista, que proíbe a estipulação de idade como critério em concursos públicos.
No que se refere aos requisitos de altura estabelecidos pela norma, o desembargador Campos Mello determinou que devem ser adotados os parâmetros definidos para as Forças Armadas pela Lei Federal 12.705/12, em alinhamento com a orientação do STF.