Nota | Civil

PT e Fernando Haddad não indenizarão Paula Toller por uso de música por apoiadores em 2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, não são responsáveis pelo uso não autorizado da música “Pintura Íntima”, de Paula Toller, durante a campanha eleitoral de 2018. Haddad foi candidato à presidência naquele ano.

Equipe Brjus

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, não são responsáveis pelo uso não autorizado da música “Pintura Íntima”, de Paula Toller, durante a campanha eleitoral de 2018. Haddad foi candidato à presidência naquele ano.

A decisão do STJ reformou um acórdão anterior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia confirmado a condenação do PT e de Haddad ao pagamento de indenização por violação de direitos autorais. De acordo com os ministros do STJ, a canção foi utilizada por apoiadores da campanha, mas sem a participação direta do partido ou do candidato.

Paula Toller, em sua ação, argumentou que sua música foi usada sem permissão em vários vídeos que pediam votos para Haddad. Ela conseguiu uma decisão da Justiça Eleitoral para que a obra fosse retirada do material de apoio à campanha do petista.

No primeiro grau, o PT e Fernando Haddad foram condenados a pagar uma indenização por danos morais de R$100 mil cada, além de uma indenização por danos materiais equivalente a 20 vezes o valor que seria cobrado se a autora tivesse autorizado o uso da música. A sentença foi mantida pelo TJDFT, que confirmou o uso indevido da obra musical e a violação dos direitos autorais.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do partido e do ex-candidato, destacou a necessidade de observar as regras de direitos autorais também em relação às produções musicais usadas em campanhas políticas, conhecidas como jingles.

Bellizze afirmou que, de acordo com o artigo 40-B da Lei das Eleições, a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso ele mesmo não seja o responsável pelo conteúdo. Isso permite que o candidato, após ser notificado da existência de propaganda irregular, promova a sua retirada ou regularização, ou ainda indique que não tinha conhecimento da irregularidade.

De acordo com ele, “impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual, em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem ao controle até mesmo do autor/criador da notícia/informação”.

Ainda, destacou que, no caso em questão, a divulgação dos vídeos com a violação aos direitos autorais foi feita nas redes sociais por importantes apoiadores do PT, adeptos da campanha de Haddad.

Para o ministro, “não há dúvidas de que a legislação de regência protege os direitos morais do autor, tais como o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-lo ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra (artigo 24, IV, da Lei 9.610/1998), sobretudo quando se tratar de artista consagrado, como no caso dos autos”.

No entanto, diferentemente da conclusão do tribunal de segunda instância, Bellizze afirmou que não se pode responsabilizar o partido ou o candidato por violação de direito autoral cometida por seus eleitores ou simpatizantes, especialmente quando seria possível identificar as pessoas que efetivamente causaram danos ao autor da obra.