O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 31 de julho, a Lei nº 14.939/24, que introduz modificações no Código de Processo Civil (CPC). A nova legislação estabelece que os tribunais devem exigir a correção de vício relativo à ausência de comprovação de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar tal omissão caso a informação pertinente esteja disponível no processo eletrônico.
Essa mudança altera diretamente o § 6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve apresentar prova da ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso. Na ausência dessa comprovação, o tribunal pode optar por exigir a correção do vício ou desconsiderar a falta de informação, desde que o dado sobre o feriado esteja registrado no processo eletrônico.
Discussão no STJ
A questão da comprovação de feriados tem sido objeto de discussões frequentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2021, a Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiu que a exigência de comprovação de feriado local, estabelecida em decisão de 2019 para efeitos de prazos processuais, aplica-se exclusivamente à segunda-feira de Carnaval.
Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ, de forma unânime, admitiu que a comprovação de feriado e suspensão de expediente forense pode ser feita com base exclusivamente no calendário disponibilizado pelo tribunal local na internet. O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, destacou: “Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet para fins de comprovação da suspensão do expediente forense que impacta a contagem dos prazos processuais. Portanto, é necessário que a parte junte esse calendário aos autos oportunamente para comprovar a tempestividade do recurso”.
Em setembro de 2023, a 3ª Turma do STJ concluiu que feriados de abrangência local, conforme previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 11.697/08), não necessitam de comprovação no momento da interposição do recurso, considerando que se trata de uma lei federal que organiza o TJ/DF. Portanto, esses feriados devem ser tratados da mesma forma que os feriados nacionais.
Ainda em novembro de 2023, a 2ª Turma decidiu que o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas sim um feriado local que deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não sendo admitida a comprovação posterior. Nesse caso, foi rejeitado o pedido de um recorrente que perdeu o prazo para interposição de recurso especial por não demonstrar que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.
Confira a íntegra da lei:
‘’LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.003. ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski’’
Com informações Migalhas.