Nota | Civil

MP-PI expede recomendação eleitoral sobre condutas permitidas e vedadas a candidatos dos municípios de Barras, Boa Hora e Cabeceiras do Piauí

A Promotoria Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Piauí emitiu duas Recomendações aos Diretórios Municipais dos partidos políticos com atuação em Barras, Boa Hora e Cabeceiras do Piauí, orientando sobre as condutas permitidas e proibidas durante a campanha eleitoral de 2024.

Equipe Brjus

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A Promotoria Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Piauí emitiu duas Recomendações aos Diretórios Municipais dos partidos políticos com atuação em Barras, Boa Hora e Cabeceiras do Piauí, orientando sobre as condutas permitidas e proibidas durante a campanha eleitoral de 2024.

No primeiro documento, datado de 4 de setembro e assinado pelo promotor eleitoral Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva, os presidentes dos Diretórios Municipais e os candidatos foram orientados a se abster de manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de artifício, sendo permitido o uso apenas de fogos de vista, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.643/2021. A recomendação também estende-se aos apoiadores, sob pena de multa de R$ 1.500,00 para pessoas físicas e R$ 2.000,00 para pessoas jurídicas, valores que serão dobrados em caso de reincidência no prazo de 60 dias.

Ainda conforme o documento, o uso de equipamentos sonoros de grande porte, como os chamados “paredões de som”, deve restringir-se à ambientação de eventos ou carreatas, respeitando o limite de horário até as 22 horas, sob pena de configuração da contravenção penal de perturbação do sossego, conforme o artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais. Também foi recomendado que candidatos e apoiadores evitem realizar eventos em datas e horários já comunicados à Polícia Militar por outros partidos, devendo a comunicação prévia ser feita com, no mínimo, 24 horas de antecedência tanto à PM quanto à Justiça Eleitoral, para fins de controle dos gastos e organização dos atos de campanha.

A Recomendação ainda determina que as autoridades policiais priorizem a realização de eventos de acordo com a ordem de comunicação dos partidos, adotando as medidas necessárias para garantir a fluidez do tráfego e o funcionamento dos serviços públicos. O descumprimento dessas orientações poderá ensejar medidas judiciais no âmbito eleitoral, com base na Resolução TSE nº 23.610/2019, na legislação ambiental e nas demais normas correlatas.

No segundo documento, expedido em 5 de setembro, a Promotoria Eleitoral orienta os candidatos dos municípios mencionados a não realizarem propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum, tais como postes de iluminação, árvores, templos e espaços comerciais, conforme o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997. Também está vedada a utilização de outdoors, showmícios, trios elétricos e a distribuição de brindes aos eleitores, com exceção do uso de bandeiras móveis e adesivos que não excedam meio metro quadrado.

Por fim, a Promotoria ressalta que é permitido realizar atos de campanha com mesas de distribuição de materiais e bandeiras móveis, observando o horário limite das 22 horas, e que o uso de carros de som está autorizado apenas em carreatas, comícios e caminhadas, respeitando a potência e os limites de decibéis estabelecidos pela legislação eleitoral.