Nota | Trabalho

Indenização devida a auxiliar de limpeza submetida a ofensas por vigilante do INSS

Uma funcionária de limpeza, que sofreu insultos de um segurança e do gerente de uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem direito a compensação por danos morais. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tomou essa decisão.

Equipe Brjus

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Uma funcionária de limpeza, que sofreu insultos de um segurança e do gerente de uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem direito a compensação por danos morais. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tomou essa decisão.

A funcionária entrou com o processo, alegando que desenvolveu problemas psicológicos devido ao assédio moral e humilhações praticadas por colegas de trabalho. Ela relatou que começou a ter crises de choro, angústia, ataques de pânico, dores de cabeça e dificuldades para trabalhar. Além disso, ela teve pensamentos suicidas.

Segundo a funcionária de limpeza, o segurança a insultava com apelidos como “tia velha” e “torta”. O gerente, por outro lado, perseguia a funcionária, enviando constantemente e-mails para a empresa terceirizada onde ela trabalhava, reclamando de um suposto serviço mal executado.

A empresa terceirizada argumentou que não havia evidências suficientes das supostas humilhações. Também afirmou que, se realmente tivessem ocorrido, teriam sido feitas por pessoas sem vínculo com a empresa, no caso, o segurança e o gerente da agência.

O INSS, por sua vez, alegou que todas as medidas de controle e supervisão do contrato foram tomadas, portanto, a autarquia não deveria ser condenada subsidiariamente.

Na sentença, o juiz Eduardo de Camargo, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, destacou que o testemunho comprovou o assédio moral sofrido pela autora. O juiz ressaltou que a funcionária desenvolveu uma doença ocupacional, que exigiu tratamento médico, “causando inegáveis danos morais devido às dificuldades em sua vida pessoal e profissional, razão pela qual ela tem direito à indenização por danos morais”. O juiz estabeleceu a indenização em R$ 5 mil a ser paga pela empresa para a qual ela trabalhava. O INSS também foi condenado de forma subsidiária.

A funcionária e o INSS recorreram ao TRT-4. A funcionária de limpeza pediu um aumento no valor da indenização. E a autarquia contestou sua responsabilidade subsidiária.

De acordo com o relator, o desembargador Gilberto Souza dos Santos, o laudo médico pericial e o testemunho produzido confirmam que o tratamento dispensado pelo segurança e pelo gerente da agência do INSS à funcionária ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador, entrando na esfera do abuso de poder hierárquico, atingindo a honra e a imagem da funcionária, configurando prática de assédio moral, inclusive desencadeando um grave quadro depressivo na reclamante.

O valor da indenização foi aumentado para R$ 15 mil. O recurso do INSS foi negado, mantendo a responsabilidade subsidiária.

Além do desembargador Gilberto Souza dos Santos, os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos participaram do julgamento.

O INSS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Com informações Direito News.