Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o direito à licença-maternidade para trabalhadoras autônomas, produtoras rurais e mulheres que contribuem ao INSS mesmo sem exercerem atividade remunerada.
O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999 sobre contribuição previdenciária, teve como relator o ministro Nunes Marques.
Os ministros declararam inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que estava prevista na lei anteriormente.
No que diz respeito ao salário-maternidade, o voto do ministro Edson Fachin prevaleceu. Ele considerou que a exigência de carência para a concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Esta posição foi apoiada pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
A licença-maternidade garante à mulher um afastamento de 120 dias do emprego, sem prejuízo do salário, podendo iniciar a partir do dia do parto ou até 28 dias antes, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Durante esse período de afastamento, o salário é pago pelo INSS, que calcula o benefício com base na média dos rendimentos da segurada nos últimos 12 meses.
Para aquelas que contribuíram apenas uma vez, o valor pago pelo INSS geralmente equivale ao último salário. No entanto, as regras específicas para o novo grupo de mulheres contemplado na decisão ainda serão definidas.
Com informações Ibdfam.