Nota | Eleitoral

TSE: Plenário delibera sobre a cota utilizada no cálculo da penalidade imposta sobre verbas do fundo partidário

Na sessão administrativa de ontem, quinta-feira (9), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade que a parcela a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão do repasse de fundos do Fundo Partidário imposta a um diretório estadual ou municipal de um partido, posteriormente extinto devido à fusão, é o duodécimo (um mês de cota) recebido pela agremiação original no ano de referência da prestação de contas em que a irregularidade foi constatada. O valor calculado deve ser deduzido dos repasses a serem feitos ao partido resultante da fusão.

Equipe Brjus

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Na sessão administrativa de ontem, quinta-feira (9), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade que a parcela a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão do repasse de fundos do Fundo Partidário imposta a um diretório estadual ou municipal de um partido, posteriormente extinto devido à fusão, é o duodécimo (um mês de cota) recebido pela agremiação original no ano de referência da prestação de contas em que a irregularidade foi constatada. O valor calculado deve ser deduzido dos repasses a serem feitos ao partido resultante da fusão.

O Plenário estabeleceu esse entendimento durante a análise de uma consulta apresentada pelo partido União Brasil (União), que perguntou: “No caso da criação de um partido político por meio de fusão, como deve ser calculada a parcela de cada partido original para fins de cumprimento da sanção de suspensão de repasses aos órgãos estaduais ou municipais das agremiações extintas que tiveram essa sanção imposta devido à rejeição de suas contas anteriores?”.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, avaliou que a análise da pergunta passa por algumas premissas: a coexistência inicial de dois partidos políticos; a subsequente fusão entre ambos, que resulta em uma nova agremiação; e a existência de diretórios (estaduais e municipais) anteriormente vinculados ao partido original que tiveram contas rejeitadas e suspensão de cotas do Fundo Partidário por um período de um a 12 meses.

“Considerando que o controle desse repasse aos diretórios locais é realizado pelo diretório nacional, o consulente questiona como deve ser calculado o duodécimo a ser retido em relação a esses órgãos enquanto cumprem a sanção imposta”, explicou a ministra.

A relatora lembrou que, em uma consulta anterior relacionada aos diretórios nacionais, a Corte Eleitoral já havia decidido que a penalidade de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário, imposta a um dos partidos extintos pela fusão, afetará apenas a parcela da agremiação que originalmente foi objeto da punição.

“Portanto, o cálculo da parcela a ser retirada, em relação aos diretórios estaduais e municipais do partido original que tiveram as contas rejeitadas, deve seguir a mesma lógica”, avaliou.

Com base nessa análise, ela defendeu que o cálculo deve ter como referência o valor do duodécimo a que o diretório estadual ou municipal do partido original tinha direito no exercício financeiro ou na eleição em que as contas foram rejeitadas. Os demais ministros acolheram integralmente os argumentos apresentados pela relatora.