Nota | Civil

TRF-1: Apenas podem participar do Programa Mais Médicos alunos graduados no exterior com diploma revalidado no Brasil 

Com base na interpretação de que o Edital n. 4, de 08/03/2021, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, cujo propósito era convocar médicos graduados em instituições de ensino superior brasileiras ou estrangeiras com diploma revalidado no Brasil e registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme estabelecido na Lei n. 12.871/2013, não houve irregularidade na rejeição da inscrição de uma formanda em medicina de uma instituição estrangeira que não revalidou seu diploma no Brasil.

Equipe Brjus

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Com base na interpretação de que o Edital n. 4, de 08/03/2021, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, cujo propósito era convocar médicos graduados em instituições de ensino superior brasileiras ou estrangeiras com diploma revalidado no Brasil e registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme estabelecido na Lei n. 12.871/2013, não houve irregularidade na rejeição da inscrição de uma formanda em medicina de uma instituição estrangeira que não revalidou seu diploma no Brasil.

A autora teve seu mandado de segurança rejeitado em primeira instância e recorreu da decisão, alegando ter sido preterida na ordem de preferência. O caso foi apreciado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman, que esclareceu que a ordem de preferência para o chamamento de médicos no Programa Mais Médicos, conforme previsto no art. 13 da Lei n. 12.871/2013, é a seguinte:

I – médicos graduados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no país, incluindo os aposentados;

II – médicos brasileiros graduados em instituições estrangeiras com habilitação para exercer a Medicina no exterior; e

III – médicos estrangeiros com habilitação para exercer a Medicina no exterior.

De acordo com a magistrada, o primeiro requisito estipulado no edital é a participação de médicos graduados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil.

Portanto, concluiu a relatora, “levando em consideração que o chamamento está direcionado aos médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado aqui, habilitados a exercer a medicina no território nacional, não se identifica qualquer irregularidade quanto ao perfil do médico estabelecido no edital, pois está em total conformidade com a ordem de prioridade fixada na legislação pertinente, não cabendo ao Judiciário interpretá-lo de maneira extensiva, sob pena de violação à legislação aplicável à matéria”.