O magistrado Herman Benjamin, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emitiu uma ordem direcionada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que seja estabelecida a obrigatoriedade de os produtores divulgarem de forma clara e objetiva a presença do elemento químico bisfenol A (BPA) nas embalagens e rótulos dos produtos que o contêm.
O BPA é um composto químico amplamente empregado na produção de itens como utensílios de cozinha de plástico, brinquedos e embalagens. De acordo com o magistrado, a Anvisa já admitiu o potencial tóxico e prejudicial do BPA em embalagens e outros objetos que entram em contato com alimentos, tendo inclusive estabelecido limites para sua utilização e proibido sua presença em produtos destinados à alimentação de bebês (como mamadeiras).
Benjamin argumenta que não é suficiente que a população receba informações genéricas e públicas, através da mídia, sobre os danos causados pelo BPA. Ele defende que é essencial que o consumidor esteja ciente de todos os produtos que contêm essa substância, para que possa avaliar de forma concreta os potenciais riscos de seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam adquirindo e utilizando esses produtos sem ter a menor noção de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde.
O BPA é um sólido branco à temperatura ambiente, com odor fenólico, usado principalmente na fabricação de policarbonatos e resinas epóxi. O policarbonato é um tipo de plástico rígido, com alta transparência, resistência e durabilidade utilizado na fabricação de embalagens e recipientes para alimentos e bebidas, como garrafões retornáveis de água mineral e mamadeiras. O policarbonato adicionado a outros materiais pode ser usado em telefones móveis, utensílios de uso doméstico (talheres, louças) e automóveis. O BPA também é usado como aditivo para policloreto de vinila (PVC), na reciclagem de papel térmico (etiquetas autoadesivas e para fax) e em selantes dentários. As resinas epóxi são usadas no revestimento interno de latas e tampas de garrafas.
O caso em questão teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª região afirmou que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses. “Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo”, resumiu.
Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do art. 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).
Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.
Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do art. 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.
“Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens.”
Com informações Migalhas.